TJPI - 0800395-73.2023.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800395-73.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato de cartão consignado nº 0229020066260).
O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito.
A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação Não se verifica, no presente caso, controvérsia fática a exigir dilação probatória, conforme se depreende das alegações constantes da fase postulatória e da postura adotada (ou não) pelas partes quanto à produção de provas.
Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A causa, além de não apresentar complexidade relevante, encontra-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, aptos a esclarecer os pontos controvertidos.
Nesse cenário, a resolução da demanda neste momento processual não acarreta prejuízo às partes e concretiza os princípios da celeridade e da efetividade processual, consagrados na legislação processual civil.
Considerando o elevado número de ações dessa natureza em tramitação neste Juízo e a frequência com que os réus suscitam matérias de ordem pública em sua defesa, reputa-se oportuno, nesta fase processual, fixar premissas relevantes sobre a causa.
De início, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seus pedidos, inexistindo incongruência entre os elementos essenciais da demanda.
Igualmente, não se verifica ausência de interesse processual, pois estão presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Ressalta-se que não se exige, do consumidor, o esgotamento das vias administrativas perante o fornecedor como condição para o ajuizamento da demanda.
A frequente alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação também não prospera.
Os autos contêm todos os elementos essenciais à análise do mérito, conforme demonstrado.
Também não se justifica a reunião de processos por conexão, tendo em vista que a presente ação se funda em relação jurídica específica, com peculiaridades próprias, não comuns a outras demandas.
Do mesmo modo, afasto, neste momento, o reconhecimento de litigância de má-fé, que, se constatada, será oportunamente declarada.
Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade judiciária, aplica-se a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
Por fim, não há que se falar em incompetência territorial, pois a parte autora declarou domicílio nesta comarca.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
A petição inicial traz narrativa que, em tese, configura fato do serviço (ausência da segurança que o consumidor, ainda que por equiparação, dele pode esperar, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC), portanto, a situação se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse sentido, tratando-se de relação de trato sucesso, uma vez que a cada desconto a lesão se repete, o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento.
Sendo assim, ajuizada a ação em 06/03/2023 é de se concluir pela prescrição da pretensão condenatória dos valores descontados em folha de pagamento antes do quinquênio do ajuizamento, isto é, antes de 06/03/2018, pelo que reconheço a prescrição parcial.
Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
A parte autora sustenta que a reserva de margem consignável incidente sobre seus proventos foi constituída sem sua anuência, por ausência de contratação válida.
Com base nisso, requer o cancelamento da referida reserva e a indenização decorrente.
A controvérsia central diz respeito à existência e validade do contrato de reserva de margem consignável (RMC), definida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 como o limite reservado no valor da renda mensal do benefício previdenciário, destinado exclusivamente ao uso por meio de cartão de crédito (art. 2º, XIII).
Conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida norma, a autorização para a RMC deve ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedadas autorizações verbais ou gravações de voz como prova válida do consentimento (art. 3º, III).
Ademais, para contratos celebrados após a vigência da IN INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, exige-se a formalização de termo de consentimento esclarecido (TCE), em página única, contendo todos os dados do contrato de forma clara, didática e acessível (art. 21-A).
Por se tratar de ato normativo de natureza geral e abstrata, a IN INSS nº 28/2008 possui status de lei em sentido amplo.
Desse modo, a inobservância da forma prescrita para a contratação de empréstimos consignados e RMC compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil.
Dessa forma, a regularidade da contratação está condicionada à demonstração da autorização do beneficiário, por escrito ou meio eletrônico, bem como à apresentação do termo de consentimento esclarecido contendo local, data e assinatura do contratante (art. 21-A, VI).
Trata-se, portanto, de requisito essencial à validade do negócio jurídico.
Cumpre destacar que o ônus de provar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira que efetivou a reserva de margem, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 28 da IN INSS nº 28/2008, que impõe à instituição a obrigação de conservar os documentos comprobatórios da operação pelo prazo de cinco anos, contados do término do contrato.
No caso em análise, o réu apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora, cuja autenticidade, registre-se, não foi impugnada (ID. 55123424).
O contrato possui o nº 718415492 e corresponderia à reserva de margem objeto da ação, também sem impugnação.
Assim, não há como se reconhecer que a RMC foi constituída sem respaldo contratual válido e regularmente formalizado e o contrato, uma vez assinado, representa a concretização do direito à informação, assegurado ao consumidor.
A autora é pessoa alfabetizada, portanto, tinha capacidade de compreender as bases do negócio que estava aduzindo.
Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da contratação de cartões de crédito por aposentados e pensionistas.
Nesse contexto, o funcionamento da modalidade de cartão consignado, inclusive com as ferramentas típicas do crédito rotativo e da rolagem do saldo devedor — frequentemente apontadas como fatores de superendividamento — foi expressamente autorizado pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 4.549/2017.
Tais mecanismos, por si sós, não configuram ilegalidade (REsp 1.358.057/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018).
Outrossim, a existência e regularidade do negócio jurídico restam corroboradas pela efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora, conforme demonstrado nos extratos bancários fornecidos pela própria parte autora (ID. 37752198).
Ademais, o requerido apresentou faturas do cartão que indicam, na mesma data da transferência, a realização de um “telesaque à vista” no mesmo valor contratado, devidamente creditado na conta da parte autora.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Assim, eventuais alegações de ofensa à legalidade, abusividade contratual ou desequilíbrio nas cláusulas pactuadas — inclusive no que tange à taxa de juros — devem ser devidamente articuladas pela parte interessada e acompanhadas de prova robusta e específica, o que, no presente caso, não se verificou.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 06:37
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800395-73.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato de cartão consignado nº 0229020066260).
O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito.
A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação Não se verifica, no presente caso, controvérsia fática a exigir dilação probatória, conforme se depreende das alegações constantes da fase postulatória e da postura adotada (ou não) pelas partes quanto à produção de provas.
Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A causa, além de não apresentar complexidade relevante, encontra-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, aptos a esclarecer os pontos controvertidos.
Nesse cenário, a resolução da demanda neste momento processual não acarreta prejuízo às partes e concretiza os princípios da celeridade e da efetividade processual, consagrados na legislação processual civil.
Considerando o elevado número de ações dessa natureza em tramitação neste Juízo e a frequência com que os réus suscitam matérias de ordem pública em sua defesa, reputa-se oportuno, nesta fase processual, fixar premissas relevantes sobre a causa.
De início, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seus pedidos, inexistindo incongruência entre os elementos essenciais da demanda.
Igualmente, não se verifica ausência de interesse processual, pois estão presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Ressalta-se que não se exige, do consumidor, o esgotamento das vias administrativas perante o fornecedor como condição para o ajuizamento da demanda.
A frequente alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação também não prospera.
Os autos contêm todos os elementos essenciais à análise do mérito, conforme demonstrado.
Também não se justifica a reunião de processos por conexão, tendo em vista que a presente ação se funda em relação jurídica específica, com peculiaridades próprias, não comuns a outras demandas.
Do mesmo modo, afasto, neste momento, o reconhecimento de litigância de má-fé, que, se constatada, será oportunamente declarada.
Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade judiciária, aplica-se a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
Por fim, não há que se falar em incompetência territorial, pois a parte autora declarou domicílio nesta comarca.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
A petição inicial traz narrativa que, em tese, configura fato do serviço (ausência da segurança que o consumidor, ainda que por equiparação, dele pode esperar, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC), portanto, a situação se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse sentido, tratando-se de relação de trato sucesso, uma vez que a cada desconto a lesão se repete, o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento.
Sendo assim, ajuizada a ação em 06/03/2023 é de se concluir pela prescrição da pretensão condenatória dos valores descontados em folha de pagamento antes do quinquênio do ajuizamento, isto é, antes de 06/03/2018, pelo que reconheço a prescrição parcial.
Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
A parte autora sustenta que a reserva de margem consignável incidente sobre seus proventos foi constituída sem sua anuência, por ausência de contratação válida.
Com base nisso, requer o cancelamento da referida reserva e a indenização decorrente.
A controvérsia central diz respeito à existência e validade do contrato de reserva de margem consignável (RMC), definida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 como o limite reservado no valor da renda mensal do benefício previdenciário, destinado exclusivamente ao uso por meio de cartão de crédito (art. 2º, XIII).
Conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida norma, a autorização para a RMC deve ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedadas autorizações verbais ou gravações de voz como prova válida do consentimento (art. 3º, III).
Ademais, para contratos celebrados após a vigência da IN INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, exige-se a formalização de termo de consentimento esclarecido (TCE), em página única, contendo todos os dados do contrato de forma clara, didática e acessível (art. 21-A).
Por se tratar de ato normativo de natureza geral e abstrata, a IN INSS nº 28/2008 possui status de lei em sentido amplo.
Desse modo, a inobservância da forma prescrita para a contratação de empréstimos consignados e RMC compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil.
Dessa forma, a regularidade da contratação está condicionada à demonstração da autorização do beneficiário, por escrito ou meio eletrônico, bem como à apresentação do termo de consentimento esclarecido contendo local, data e assinatura do contratante (art. 21-A, VI).
Trata-se, portanto, de requisito essencial à validade do negócio jurídico.
Cumpre destacar que o ônus de provar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira que efetivou a reserva de margem, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 28 da IN INSS nº 28/2008, que impõe à instituição a obrigação de conservar os documentos comprobatórios da operação pelo prazo de cinco anos, contados do término do contrato.
No caso em análise, o réu apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora, cuja autenticidade, registre-se, não foi impugnada (ID. 55123424).
O contrato possui o nº 718415492 e corresponderia à reserva de margem objeto da ação, também sem impugnação.
Assim, não há como se reconhecer que a RMC foi constituída sem respaldo contratual válido e regularmente formalizado e o contrato, uma vez assinado, representa a concretização do direito à informação, assegurado ao consumidor.
A autora é pessoa alfabetizada, portanto, tinha capacidade de compreender as bases do negócio que estava aduzindo.
Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da contratação de cartões de crédito por aposentados e pensionistas.
Nesse contexto, o funcionamento da modalidade de cartão consignado, inclusive com as ferramentas típicas do crédito rotativo e da rolagem do saldo devedor — frequentemente apontadas como fatores de superendividamento — foi expressamente autorizado pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 4.549/2017.
Tais mecanismos, por si sós, não configuram ilegalidade (REsp 1.358.057/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018).
Outrossim, a existência e regularidade do negócio jurídico restam corroboradas pela efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora, conforme demonstrado nos extratos bancários fornecidos pela própria parte autora (ID. 37752198).
Ademais, o requerido apresentou faturas do cartão que indicam, na mesma data da transferência, a realização de um “telesaque à vista” no mesmo valor contratado, devidamente creditado na conta da parte autora.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Assim, eventuais alegações de ofensa à legalidade, abusividade contratual ou desequilíbrio nas cláusulas pactuadas — inclusive no que tange à taxa de juros — devem ser devidamente articuladas pela parte interessada e acompanhadas de prova robusta e específica, o que, no presente caso, não se verificou.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806730-20.2023.8.18.0031
Banco do Brasil SA
Marcia Rodrigues da Silva Nascimento
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2023 07:17
Processo nº 0846486-63.2024.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Lucas de Souza Feitosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 18:31
Processo nº 0801897-03.2022.8.18.0060
Maria de Fatima Albuquerque Belchior
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 12:47
Processo nº 0801897-03.2022.8.18.0060
Maria de Fatima Albuquerque Belchior
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2022 11:51
Processo nº 0000060-22.2011.8.18.0030
Genival Joao Cabral
Municipio de Sao Miguel do Fidalgo
Advogado: Verissimo Antonio Siqueira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2014 11:19