TJPI - 0801897-03.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801897-03.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, juntando documentos Em seguida, a autora apresentou renúncia ao direito inicialmente pleiteado.
O requerido manifestou-se pleiteando a condenação da autora em litigância de má-fé. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A renúncia é ato unilateral, cabendo à parte autora dispor do direito material sobre o qual versa a demanda, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, o que enseja a extinção do processo com resolução de mérito.
Não obstante a presente decisão não adentrar no mérito da causa, reputo oportuno registrar alguns elementos identificados nos autos, os quais fundamentam a conclusão adotada nesta sentença.
Inicialmente, registro que restou comprovado, por meio da documentação acostada aos autos, que a contratação impugnada pela parte autora ocorreu de forma regular, evidenciando-se que tanto a requerente quanto sua patrona alteraram a verdade dos fatos narrados na exordial.
Destaco que foi juntado pelo requerido o contrato eletrônico, com registro de autenticação por biometria facial, bem como informações detalhadas de geolocalização, data e hora da contratação, identificação do sistema operacional, navegador e IP do(a) usuário(a) modelo do meio de contratação.
Além disso, consta nos autos imagem da autora capturada no momento da formalização do contrato, em ambiente virtual seguro, com correspondência facial com o documento oficial de identidade apresentado.
Os elementos técnicos apresentados pelo banco — como a apresentação dos documentos pessoais, assinatura virtual com geolocalização, identificação do endereço IP e fotografia própria — demonstram que o(a) autor(a) celebrou o contrato de empréstimo nº 343080310-0, sem qualquer indício de irregularidade.
Ademais, restou comprovado que o valor de R$ 2.113,99 (dois mil cento e treze reais e noventa e nove centavos), objeto do contrato nº 343080310-0, foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora em 03/12/2020 (id. 63220763).
Ressalte-se que o comprovante apresentado pelo requerido possui autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), cuja operação é fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, conferindo presunção de veracidade e segurança à transferência realizada.
Nesse sentido, diante da renúncia ao direito material e dos documentos apresentados, reconheço que a contratação foi validamente realizada.
Partindo da conclusão acima estabelecida, fica claro que a parte autora e sua advogada (MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, - OAB PI19991 - CPF: *10.***.*94-41), alteraram a verdade dos fatos usando do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), litigando mesmo sabendo da licitude da contratação.
Rememoro à parte autora e à sua patrona que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e abster-se de formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil — dever este que, no caso em apreço, não foi observado.
O art. 6° do CPC prevê que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Já no art. 7°, tem-se que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O ajuizamento de ação visando a restituição de valores decorrentes de contrato legitimamente firmado pelo(a) autor(a), com sua assinatura e com o efetivo recebimento da quantia contratada, configura conduta temerária, denotando clara má-fé processual e caracterizando abuso do direito de ação.
Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias e abusivas (art. 139, III do CPC), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC).
Diante da gravidade do comportamento processual verificado e de sua potencial lesividade à função jurisdicional, impõe-se a aplicação do disposto no art. 81 do CPC.
Nesse sentido, de ofício, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revestido à parte contrária.
Outrossim, analisando especificamente a conduta da advogada constituída, considerando que a patrono da parte autora, ao ajuizar a ação, apresentou diversos argumentos inexistentes — tais como a afirmação da ausência de contratação, da ciência do negócio realizado e de recebimento dos valores —, constata-se a adoção de conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, com evidente intuito de conferir verossimilhança à falsa tese apresentada na ação.
Destaco, ainda, que ao analisar o PJe, verifico que a advogada ajuizou 16 (dezesseis) ações sucessivas em nome da autora contra diversas instituições financeiras.
Em muitas dessas demandas foram comprovadas a contratação e o depósito do valor contratado (0801851-14.2022.8.18.0060, 0801821-76.2022.8.18.0060, 0801819-09.2022.8.18.0060 e 0801818-24.2022.8.18.0060).
Tal conduta configura atuação abusiva e, no mínimo, antiética por parte da advogada não admitida nesta comarca.
A situação aqui verificada, além de afrontar o sério trabalho desempenhado nesta comarca, ofende a ética profissional e compromete a confiança na atuação dos advogados e a higidez da função jurisdicional, podendo configurar, em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Da advocacia se espera conduta ética compatível com a nobreza da profissão. É no que confia a sociedade, em especial pelo reconhecimento atribuído à nobre função do advogado, consoante preleciona o art. 133, da Constituição da República, o qual o reconhece como indispensável à justiça, o que somente se pode alcançar com o acatamento e respeito aos princípios da boa-fé, ética e lealdade processual, que, no caso, indubitavelmente, foram violados.
Saliente-se que o artigo 79 do Código de Processo Civil impõe às partes responsabilidade por dano processual.
Ademais, os princípios da boa-fé e da cooperação processual (Artigos 5º e 6º), frontalmente violados pela conduta antiética da advogada da(o) requerente, autorizam, não apenas a aplicação de penalidades administrativas, mas, também, penalidades processuas.
Nesse sentido, ao (a) advogado (a), como sujeito do processo, essencial à administração da justiça, se impõe o necessário respeito à ordem processual justa e democrática, sendo sua conduta uma afronta aos princípios basilares do processo ao citar na suas peças processuais fatos claramente inexistentes.
Neste sentido, sobre a extensão dos deveres processuais inerentes à boa-fé, temos a norma do art. 77, CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Portanto, há que se aplicar também à advogada subscritora da peça processual mencionada penalidade pecuniária, sendo incumbência do Magistrado reprimir condutas que atentem contra a dignidade da justiça, art. 139, III, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, diante dos fatos acima apontados, aplico à advogada subscritora da peça inicial a penalidade pecuniária de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido à parte contrária, em razão de sua atitude antiética ferir os princípios e normas fundamentais do processo, acarretando prejuízo substancial à administração da justiça.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada e, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC.
Condeno a parte autora (MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR) ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a ser revestida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento da referida penalidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Logo, não sendo cumprida a referida obrigação serão adotadas as medidas de constrição judicial previstas para satisfação da imposição presente nesta sentença.
Condeno a advogada Maria Deusiane Cavalcante Fernandes, OAB/PI 19991 - CPF: *10.***.*94-41, ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de penalidade pecuniária, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida à parte contrária, em razão da atitude antiética ferir os princípios e normas fundamentais do processo e acarretar prejuízo à administração da justiça.
OFICIE-SE à OAB/PI, encaminhando cópia da presente sentença e fazendo referência aos processos nº 0801851-14.2022.8.18.0060, 0801821-76.2022.8.18.0060, 0801819-09.2022.8.18.0060 e 0801818-24.2022.8.18.0060, nos quais foi constatada a mesma situação verificada nestes autos, para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
OFICIE-SE ao Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia da presente sentença, com indicação dos processos supracitados, para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.
OFICIE-SE, igualmente, ao Ministério Público, com envio de cópia da presente sentença, bem como das decisões proferidas nos processos referidos — sentenças e acórdãos — para que adote, querendo, as providências que entender pertinentes.
Após o pagamento das multas aplicadas, vinculem-se os respectivos boletos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 20 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:03
Homologada renúncia pelo autor
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01/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de decisão
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18/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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26/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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