TJPI - 0805399-32.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:44
Juntada de manifestação
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27/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805399-32.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ SOARES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos, Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por LUIZ SOARES PEREIRA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01.
A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02.
A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em recurso, pede- se que o recurso de apelação seja recebido e provido para afastar a compensação de valores, pois não houve comprovação de transferência pelo banco, bem como que o apelado seja condenado em pagamento de honorários fixados em 20%. É a síntese do necessário.
Não há, nas razões de recorrer, a indicação de fundamento dirigido à reforma ou à anulação da sentença guerreada.
Compulsando os autos, verifica- se que a sentença reconheceu que não houve qualquer comprovação de transferência de valor pelo banco recorrido.
Ademais, foi fixada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Assim foi fundamentado: Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Ocorre que o apelante afirma que a compensação não é devida, considerando que não houve comprovação de transferência de valor.
Resta evidente, assim, que a compensação alegada em sede recursal foi sequer reconhecida pelo juízo a quo.
Pelo contrário, em sentença, tal compensação foi afastada pelo fato de não ter ocorrido a comprovação de transferência de qualquer quantia.
A compensação dita em sentença se refere à condenação por danos morais, algo completamente diverso do que foi dito em sede recursal.
Ademais, em sentença, o requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do requerente na quantia 20% (vinte por cento) do valor da condenação, não merecendo ser acolhida a tese recursal de aumento de honorários.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado.
Veja-se: Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.
DISPOSITIVO Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:04
Não conhecido o recurso de LUIZ SOARES PEREIRA - CPF: *61.***.*30-06 (APELANTE)
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13/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:38
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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