TJPI - 0000300-77.2003.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000300-77.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO GOMES DA COSTA, ANA BARBOSA DOS SANTOS Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA DEMERVAL LOBÃO, 861, CENTRO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: JOAO GOMES DA COSTA Endereço: PETRONIO PORTELA, 46, HUGO NAPOLEãO - PI - CEP: 64470-000 Nome: ANA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: POVOADO BELA VISTA, 0, S/N, HUGO NAPOLEãO - PI - CEP: 64470-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Nauro Thomaz de Carvalho, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Relatório Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO GOMES DA COSTA e ANA BARBOSA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de R$ 4.047,26, oriunda de contrato bancário inadimplido sob a égide do CPC/73.
Citados os executados (Id nº 5255588 - Pág. 32), procedeu-se à penhora.
O exequente requereu reavaliação e ampliação da penhora com inclusão dos bens financiados (ID nº 5255588 - Pág. 45/46).
Intimados sobre o laudo de avaliação, os executados mantiveram-se inertes (ID nº 5255588 - Pág. 49).
Alegando insuficiência dos bens penhorados, o exequente requereu bloqueio BACENJUD em 15/02/2012.
Certidão do oficial de justiça de 11/07/2016 (ID 5255588 - fls. 74) informou a não localização dos executados e bens penhorados.
Intimado sobre a indisponibilidade de bens, o exequente limitou-se a requerer pesquisa BACENJUD em 17/11/2016.
Deferido o bloqueio, foram constritos R$ 545,19 e R$ 28,90 (ID.5255588-Pág.83/85).
Intimado para atualização dos valores em 27/05/2019 (ID 5255588 - Pág. 89), o exequente apenas requereu habilitação de novo causídico (ID.5404790).
Nova intimação para atualização sob pena de extinção por abandono em 16/12/2021 (ID.22964410) resultou apenas na indicação de novos endereços dos executados.
Decisão indeferiu nova intimação dos executados e determinou intimação sobre prescrição intercorrente (ID 30588368).
O exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC.
Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário.
Saliente-se ainda que há prescrição intercorrente, quando proposta a execução o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito.
Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição.
Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), que é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica).
No caso dos autos, o credor se manifestou nos autos em 17.11.2016 (ID.5255588- Pág. 81), oportunidade na qual teve ciência da frustração da penhora.
A partir desta data, a execução se encontra completamente paralisada, sem que a Exequente tenha tomado qualquer medida para a satisfação de seu crédito.
De fato, foi ainda intimada para indicar bens à penhora e não o fez.
Portanto, deflui-se nos autos o prazo de suspensão anual e prescrição quinquenal.
Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Nesse sentido, o mero pedido de penhora online não é suficiente para interromper a prescrição em curso, que já havia sido interrompida uma vez, atuando, portanto, a Exequente com desídia, para a satisfação de seu crédito.
Ora, considerando-se ainda que o início da fluência dos prazos se dá de forma automática e o Exequente se mantém há quase nove anos absolutamente inerte é de se reconhecer que a pretensão foi albergada pela prescrição intercorrente já mencionada, que defluiu sem qualquer ato capaz de interrompe-la/suspende-la.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESTAURAÇÃO - CANCELAMENTO DA PENHORA - QUITAÇÃO - NÃO PROVIDO.
Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.
Inexistindo provas nos autos, não há como acolher a alegação dos agravantes de que houve pagamento do débito executado, razão pela qual, também aqui, deve-se manter a decisão recorrida.
V .v.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
No caso concreto, verifica-se a desídia do Agravado, posto que, por mais de 30 anos permitiu que o processo ficasse paralisado, sem dar andamento à execução, e sem promover a praça para venda do imóvel penhorado (TJ-MG - AI: 10024060279882001 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009).
Sendo assim, estando os autos completamente paralisados há anos e sem o credor realizar atos necessários à satisfação de seu crédito, dá-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução.
Determino a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens e valores, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a parte executada dado causa ao ajuizamento da execução.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19060414363348900000005037828 Autos virtuais extraídos do Sistema Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 19060414363374200000005037831 Autos físicos digitalizados Processo Digitalizado Themis Web 19060414363404900000005037887 Intimação Intimação 19061410320942300000005140060 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19061909512793500000005179127 Certidão Certidão 20030212341007300000008202944 Despacho Despacho 20052011221445000000009248715 Intimação Intimação 20072309343207800000010363413 Certidão Certidão 21041911480726700000015213589 Certidão Certidão 21090913590084700000018781731 Certidão Certidão 21091314364088300000018850579 Diligência Diligência 21110808111474800000020441072 Diligência Diligência 21111008420271100000020536679 Petição Petição 21111216220849100000020591080 MAR_00003007720038180034_subs_0 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21111216220865200000020681029 MAR_00003007720038180034_subs_1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21111216220895800000020681030 MAR_00003007720038180034_JOAO_GOMES_DA_COSTA Petição 21111216220927600000020681032 Petição Petição 21121609093580500000021646622 manifestaçao Petição 21121609093595400000021646623 Certidão Certidão 22080808025768500000028659662 Certidão Certidão 22080808254564900000028661534 Certidão Certidão 22080808264506200000028661541 Decisão Decisão 22081710070402400000028808137 Intimação Intimação 22081710070402400000028808137 Manifestação Manifestação 23050519172158700000038061527 Sistema Sistema 24043010344829900000053191494 Água Branca -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
18/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000300-77.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO GOMES DA COSTA, ANA BARBOSA DOS SANTOS Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA DEMERVAL LOBÃO, 861, CENTRO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: JOAO GOMES DA COSTA Endereço: PETRONIO PORTELA, 46, HUGO NAPOLEãO - PI - CEP: 64470-000 Nome: ANA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: POVOADO BELA VISTA, 0, S/N, HUGO NAPOLEãO - PI - CEP: 64470-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Nauro Thomaz de Carvalho, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Relatório Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO GOMES DA COSTA e ANA BARBOSA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de R$ 4.047,26, oriunda de contrato bancário inadimplido sob a égide do CPC/73.
Citados os executados (Id nº 5255588 - Pág. 32), procedeu-se à penhora.
O exequente requereu reavaliação e ampliação da penhora com inclusão dos bens financiados (ID nº 5255588 - Pág. 45/46).
Intimados sobre o laudo de avaliação, os executados mantiveram-se inertes (ID nº 5255588 - Pág. 49).
Alegando insuficiência dos bens penhorados, o exequente requereu bloqueio BACENJUD em 15/02/2012.
Certidão do oficial de justiça de 11/07/2016 (ID 5255588 - fls. 74) informou a não localização dos executados e bens penhorados.
Intimado sobre a indisponibilidade de bens, o exequente limitou-se a requerer pesquisa BACENJUD em 17/11/2016.
Deferido o bloqueio, foram constritos R$ 545,19 e R$ 28,90 (ID.5255588-Pág.83/85).
Intimado para atualização dos valores em 27/05/2019 (ID 5255588 - Pág. 89), o exequente apenas requereu habilitação de novo causídico (ID.5404790).
Nova intimação para atualização sob pena de extinção por abandono em 16/12/2021 (ID.22964410) resultou apenas na indicação de novos endereços dos executados.
Decisão indeferiu nova intimação dos executados e determinou intimação sobre prescrição intercorrente (ID 30588368).
O exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC.
Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário.
Saliente-se ainda que há prescrição intercorrente, quando proposta a execução o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito.
Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição.
Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), que é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica).
No caso dos autos, o credor se manifestou nos autos em 17.11.2016 (ID.5255588- Pág. 81), oportunidade na qual teve ciência da frustração da penhora.
A partir desta data, a execução se encontra completamente paralisada, sem que a Exequente tenha tomado qualquer medida para a satisfação de seu crédito.
De fato, foi ainda intimada para indicar bens à penhora e não o fez.
Portanto, deflui-se nos autos o prazo de suspensão anual e prescrição quinquenal.
Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Nesse sentido, o mero pedido de penhora online não é suficiente para interromper a prescrição em curso, que já havia sido interrompida uma vez, atuando, portanto, a Exequente com desídia, para a satisfação de seu crédito.
Ora, considerando-se ainda que o início da fluência dos prazos se dá de forma automática e o Exequente se mantém há quase nove anos absolutamente inerte é de se reconhecer que a pretensão foi albergada pela prescrição intercorrente já mencionada, que defluiu sem qualquer ato capaz de interrompe-la/suspende-la.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESTAURAÇÃO - CANCELAMENTO DA PENHORA - QUITAÇÃO - NÃO PROVIDO.
Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.
Inexistindo provas nos autos, não há como acolher a alegação dos agravantes de que houve pagamento do débito executado, razão pela qual, também aqui, deve-se manter a decisão recorrida.
V .v.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
No caso concreto, verifica-se a desídia do Agravado, posto que, por mais de 30 anos permitiu que o processo ficasse paralisado, sem dar andamento à execução, e sem promover a praça para venda do imóvel penhorado (TJ-MG - AI: 10024060279882001 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009).
Sendo assim, estando os autos completamente paralisados há anos e sem o credor realizar atos necessários à satisfação de seu crédito, dá-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução.
Determino a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens e valores, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a parte executada dado causa ao ajuizamento da execução.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19060414363348900000005037828 Autos virtuais extraídos do Sistema Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 19060414363374200000005037831 Autos físicos digitalizados Processo Digitalizado Themis Web 19060414363404900000005037887 Intimação Intimação 19061410320942300000005140060 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19061909512793500000005179127 Certidão Certidão 20030212341007300000008202944 Despacho Despacho 20052011221445000000009248715 Intimação Intimação 20072309343207800000010363413 Certidão Certidão 21041911480726700000015213589 Certidão Certidão 21090913590084700000018781731 Certidão Certidão 21091314364088300000018850579 Diligência Diligência 21110808111474800000020441072 Diligência Diligência 21111008420271100000020536679 Petição Petição 21111216220849100000020591080 MAR_00003007720038180034_subs_0 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21111216220865200000020681029 MAR_00003007720038180034_subs_1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21111216220895800000020681030 MAR_00003007720038180034_JOAO_GOMES_DA_COSTA Petição 21111216220927600000020681032 Petição Petição 21121609093580500000021646622 manifestaçao Petição 21121609093595400000021646623 Certidão Certidão 22080808025768500000028659662 Certidão Certidão 22080808254564900000028661534 Certidão Certidão 22080808264506200000028661541 Decisão Decisão 22081710070402400000028808137 Intimação Intimação 22081710070402400000028808137 Manifestação Manifestação 23050519172158700000038061527 Sistema Sistema 24043010344829900000053191494 Água Branca -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
26/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:07
Outras Decisões
-
08/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:22
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 08/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 14:36
Distribuído por dependência
-
04/06/2019 14:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 14:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-31.
-
30/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2019 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2019 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-29.
-
28/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2019 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2018 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2017 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/04/2017 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2017 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 10:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2017 07:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2016 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 14:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-10.
-
09/11/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2016 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/09/2016 16:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2016 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/07/2016 08:37
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2016 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/06/2016 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/12/2015 14:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/05/2015 16:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/06/2014 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2013 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/03/2013 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2013 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2012 17:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2012 14:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2011 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/12/2011 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2011 14:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2010 15:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2007 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/07/2006 15:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2006 14:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/12/2005 15:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2005 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2005 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2005 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2005 00:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/04/2005 00:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/04/2005 00:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2005 15:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2003
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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