TJPI - 0801089-63.2023.8.18.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801089-63.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: LEANDRA MARILIA FERNANDES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente contra a Fazenda Pública, ora executada nos presentes autos.
Dessa forma, remeto os autos à secretaria para evoluir a classe processual e realizar a triagem processual para verificar se o pedido preenche os requisitos elencados no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Sendo positiva, determino a intimação do ente público, via sistema, para que, querendo, ofereça impugnação à execução, no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá arguir as matérias indicadas nos incisos do artigo 535 do CPC.
Posteriormente, caso o devedor alegue excesso de execução, deverá indicar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, faça-se a conclusão do processo para determinação do pagamento de pequeno valor ou solicitação de expedição de precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o caso (art. 535, § 3º, do CPC).
Ademais, considerando a inércia do ente executado, em razão da sistemática estabelecida no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, por conseguinte, determino a intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do artigo 534, do Código de Processo Civil; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Corrente (PI), 03 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
04/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801089-63.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: LEANDRA MARILIA FERNANDES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente contra a Fazenda Pública, ora executada nos presentes autos.
Dessa forma, remeto os autos à secretaria para evoluir a classe processual e realizar a triagem processual para verificar se o pedido preenche os requisitos elencados no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Sendo positiva, determino a intimação do ente público, via sistema, para que, querendo, ofereça impugnação à execução, no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá arguir as matérias indicadas nos incisos do artigo 535 do CPC.
Posteriormente, caso o devedor alegue excesso de execução, deverá indicar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, faça-se a conclusão do processo para determinação do pagamento de pequeno valor ou solicitação de expedição de precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o caso (art. 535, § 3º, do CPC).
Ademais, considerando a inércia do ente executado, em razão da sistemática estabelecida no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, por conseguinte, determino a intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do artigo 534, do Código de Processo Civil; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Corrente (PI), 03 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
21/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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18/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 09:00 JECC Corrente Sede.
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12/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 09:00 JECC Corrente Sede.
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26/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:41
Declarada incompetência
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29/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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