TJPI - 0813797-97.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0813797-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO PEREIRA LIMA APELADO: FRANCISCO PEREIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO SEM ANUÊNCIA DE CONSUMIDOR ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, FRANCISCO PEREIRA LIMA e BANCO BRADESCO S.A.contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0813797-97.2023.8.18.0140).
A controvérsia tem origem na alegação do autor, ora apelante e apelado, de que valores estavam sendo indevidamente descontados de sua conta corrente, vinculados a tarifas relativas à denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, sem que houvesse sua anuência válida.
Alega, ademais, ser pessoa analfabeta e não possuir ciência da contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores debitados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a nulidade da relação jurídica atinente ao termo de opção à Cesta de Serviços; condenar a instituição bancária à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado com a condenação, o BANCO BRADESCO S.A., ora também apelante, interpôs recurso de apelação sustentando a regularidade da contratação, alegando que a tarifa era legítima e estava expressamente prevista em Termo de Adesão assinado, bem como que o autor utiliza os serviços bancários, sendo tais tarifas condizentes com a movimentação da conta.
Requereu, ao final, a total reforma da sentença.
Por sua vez, FRANCISCO PEREIRA LIMA também interpôs apelação, insurgindo-se contra o valor fixado a título de danos morais, reputando-o irrisório diante do abalo sofrido, da condição de hipervulnerabilidade decorrente do analfabetismo e da natureza alimentar da verba indevidamente subtraída, pleiteando, portanto, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões foram apresentadas nos autos pelas partes respectivas, mantendo-se a irresignação quanto aos argumentos recíprocos de apelo.
Recursos recebidos os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo decidir. 1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais, as Apelações Cíveis foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se à validade jurídica da contratação de serviços bancários celebrada com pessoa analfabeta, especificamente quanto à cobrança da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 1”, cujos valores foram sistematicamente debitados da conta bancária de titularidade do recorrido FRANCISCO PEREIRA LIMA.
A tese defendida pelo recorrente, BANCO BRADESCO S.A. repousa na suposta legalidade da cobrança, sustentando que a contratação foi formalizada mediante apresentação do respectivo termo de adesão, acostado aos autos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que é ilícita a cobrança de seguros ou serviços sem comprovação da anuência expressa e específica do consumidor, em especial quando este se encontra em condição de vulnerabilidade agravada, como no caso da autora, que é idosa e analfabeta. É o que reitera a Súmula nº 35 do TJPI, cuja redação reproduzo: Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Contudo, é cediço que a mera existência do instrumento contratual não tem o condão, por si só, de conferir-lhe validade jurídica quando o contratante é pessoa analfabeta.
Isso porque, para que tal pacto possa se revestir de eficácia e validade formal, deve, necessariamente, observar os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acresça-se, ademais, o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de jurisprudência sumulada, sedimentou entendimento vinculante acerca da matéria, consoante dispõe a Súmula nº 30 do TJPI, nos seguintes termos SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Portanto, a simples juntada do termo de adesão desacompanhado da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas , o que no caso dos autos é incontroverso ,revela-se absolutamente ineficaz para convalidar a avença.
Não há nos autos nenhum indício de que o recorrido tenha firmado o referido contrato com o amparo formal exigido pelo ordenamento jurídico, tampouco prova de que tenha compreendido suas cláusulas e consequências, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, corolários do sistema de proteção consumerista consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco requerido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o de repetição do indébito em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
No caso concreto, cuida-se de consumidor hipervulnerável, pessoa idosa e analfabeta, que sofreu descontos mensais não pactuados, em sua integralidade, sobre valores de natureza alimentar, cuja subsistência estava diretamente atrelada ao benefício previdenciário que percebia.
Trata-se, pois, de circunstância que reclama uma recomposição mais condizente com a gravidade do abalo e a função pedagógica da medida. À vista disso, reputo que o montante arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) não se revela compatível com os fins preventivos, compensatórios e sancionatórios da indenização por danos morais, razão pela qual entendo devida sua elevação para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais alinhada aos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes.2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes.9.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por FRANCISCO PEREIRA LIMA condenando o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
21/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA LIMA - CPF: *78.***.*70-10 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 09:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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26/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/09/2024 21:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:18
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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