TJPI - 0803964-60.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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23/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de POSTO ERTON REGO II LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803964-60.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] APELANTE: POSTO ERTON REGO II LTDA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, interposta por POSTO ERTON REGO II contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0803964-60.2020.8.18.0140.
O art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
21/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:41
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2025 23:56
Juntada de petição
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31/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de POSTO ERTON REGO II LTDA em 26/03/2025 23:59.
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09/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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