TJPI - 0802111-87.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 20:07
Baixa Definitiva
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21/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 20:07
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERREIRA PERES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802111-87.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELZA MARIA FERREIRA PERES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Elza Maria Ferreira Peres, representado por seu advogado, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do Banco do Brasil S.A.
Ocorre que consta nos autos a certidão de óbito do autor, devidamente juntada id. 22656176, sem que tenha havido a habilitação de seus sucessores, conforme prevê o art. 313, §1º, do Código de Processo Civil.
Mesmo após o falecimento da parte autora, o recurso foi interposto em seu nome, sem qualquer medida para substituição processual ou regularização da representação processual dos eventuais sucessores.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, é nulo o recurso interposto em nome de parte falecida sem a prévia habilitação dos herdeiros, sendo o caso de não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto processual de validade.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “É inexistente o recurso interposto em nome de parte falecida, sem que tenha havido a regular habilitação dos sucessores nos autos.” (STJ, AgRg no AREsp 381.904/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/10/2013).
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por inexistência jurídica, diante do falecimento da parte apelante e da ausência de habilitação dos sucessores.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:06
Não conhecido o recurso de ELZA MARIA FERREIRA PERES - CPF: *61.***.*56-68 (APELANTE)
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28/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERREIRA PERES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA MARIA FERREIRA PERES - CPF: *61.***.*56-68 (APELANTE).
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10/02/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:44
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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