TJPI - 0005512-66.2014.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de JOSE ARTUR VELOSO NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005512-66.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda] AUTOR: SPE - CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA REU: JOSE ARTUR VELOSO NOGUEIRA, ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de RECONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS proposta por SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DECTA ENGENHARIA LTDA. contra JOSÉ ARTUR VELOSO NOGUEIRA e ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA, com o objetivo de obter a rescisão contratual por inadimplemento, a reintegração de posse do imóvel prometido à venda, bem como a condenação ao pagamento de perdas e danos e aluguéis indenizatórios.
Alega a parte autora que foi celebrado em 20 de setembro de 2006 um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de um apartamento, descrito como “apartamento de número 203, do Ed.
Málaga, integrante do condomínio residencial Vila Mediterrâneo, situado na Av.
Raul Lopes, 1905, Bairro Jóquei Clube, Teresina-PI”.
O preço total ajustado para o imóvel foi de R$ 122.989,00, a ser pago da seguinte forma: a) R$ 2.050,00 como sinal e início de pagamento; b) R$ 20.689,80 em 17 parcelas mensais de R$ 1.217,00, iniciando-se em 30/10/2006; c) R$ 10.250,00 em 5 parcelas mensais de R$ 2.050,00, a partir de 30/03/2008; d) R$ 20.000,00 com vencimento em 29/09/2008; e) R$ 70.000,00 com vencimento em 30/09/2008.
Contudo, os requeridos não adimpliram integralmente com as obrigações contratuais, estando inadimplentes, até 13/02/2014, com o montante de R$ 293.324,05, conforme planilha em anexo.
A dívida decorre de parcelas vencidas e não pagas, além de encargos previstos nas cláusulas 7.3, 7.4 e 7.5 do contrato.
Argumenta que tentou, sem sucesso, receber os valores devidos, inclusive com notificações extrajudiciais, tendo os réus demonstrado total desinteresse na continuidade do contrato, não respondendo às tentativas de conciliação e solução amigável.
Sustenta ainda que a devolução do imóvel deve ocorrer imediatamente, com reintegração de posse em favor da SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para evitar maiores danos e permitir sua livre negociação no mercado.
A indenização por perdas e danos deve incluir o pagamento de aluguéis mensais correspondentes ao valor de mercado, conforme previsão do art. 1.210 do Código Civil e art. 389 do Código Civil, além de custas e honorários.
Por fim, requer que seja concedida liminarmente a tutela antecipada, inaudita altera pars, para declarar a rescisão contratual e reintegrar a parte autora (SPE CAPRI) na posse do imóvel.
Ao final, seja julgada totalmente procedente a ação, com reconhecimento da rescisão contratual; reintegração de posse do imóvel; condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis devidos até a efetiva devolução do imóvel; condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, que foi atribuído em R$ 23.260,28.
Decisão liminar proferida em ID 4720318 às fls. 129/130 indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido na inicial.
Em sua contestação (ID 4720318 - fls. 157/164), a parte requerida alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa das autoras SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DECTA ENGENHARIA LTDA. para propor a presente ação.
Sustenta que os direitos creditórios sobre o imóvel em litígio foram cedidos ao Banco Santander, instituição com a qual foi celebrado contrato de hipoteca e “termo de concordância com constituição de hipoteca”, o que vincula os valores pagos pelos réus ao banco.
Ainda, alegam os réus a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que o contrato não foi registrado em cartório e foi firmado com cláusulas abusivas, além de conter vícios estruturais no objeto da venda.
No mérito, informam que o imóvel só foi entregue parcialmente em abril de 2009, com atraso de seis meses e sem justificativa.
Relatam que o imóvel apresenta infiltrações, colunas comprometidas por alagamento e problemas estruturais, o que depreciou seu valor.
Afirmam que desde 2008 buscaram alternativas para quitar o débito, inclusive através de financiamento junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal, mas foram impedidos por entraves documentais de responsabilidade das autoras.
Aduzem que jamais se mantiveram inertes, como afirmado pelas autoras, tendo feito diversos pagamentos e até emitido cheque de R$ 3.270,00 para custear despesas de transferência do imóvel.
Argumentam ainda que o saldo devedor apontado pelas autoras é inconsistente, pois em setembro de 2008 era de R$ 103.096,46, e em setembro de 2013 foi apresentado como R$ 103.361,60, mesmo com acréscimos indevidos de juros e encargos.
Alegam que foram intimados extrajudicialmente e buscaram solucionar o problema com auxílio de advogado, que, contudo, não realizou os atos necessários.
Por fim, sustentam que o bem está depreciado e não condiz com o valor de mercado, sendo inapropriado exigir sua reintegração de posse e ainda o pagamento de perdas e danos.
Por tudo isso, requerem a total improcedência da ação principal, sustentando que não houve inércia nem descaso por parte dos réus, mas sim diversos problemas estruturais e jurídicos relativos ao imóvel, causados pelas autoras.
Alegam que o imóvel foi entregue com atraso e com vícios de construção, que inviabilizaram sua valorização e o acesso ao financiamento bancário, além de terem sido cobrados valores que não reconhecem como devidos.
Em sede de reconvenção, JOSÉ ARTUR VELOSO NOGUEIRA e ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO propuseram ação contra SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DECTA ENGENHARIA LTDA., narrando vícios estruturais e contratuais relacionados ao imóvel adquirido mediante contrato particular de promessa de compra e venda.
Alegam que o imóvel foi entregue com atraso de seis meses, sem justificativa, e que o Condomínio Vila Mediterrâneo apresenta infiltrações, colunas enfraquecidas e risco de desabamento, resultando em desvalorização do bem.
Os reconvintes destacam que não permaneceram inertes, tendo buscado financiamento junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal, com tentativas frustradas devido a problemas de regularização atribuídos às reconvindas.
Relatam ainda pagamentos realizados e tratativas infrutíferas, inclusive com o envio de cheque para despesas com transferência do imóvel.
Apontam que foram surpreendidos por cobrança judicial de valores que não reconhecem, e que o saldo devedor apresentado é inconsistente.
Denunciam, ainda, cláusulas leoninas no contrato, falta de oportunidade de financiamento e negligência das reconvindas na entrega de documentos essenciais.
Diante dos fatos, requerem a antecipação de tutela para que as reconvindas regularizem a situação do imóvel, permitindo o acesso ao financiamento; a condenação por danos morais.
Em resposta à reconvenção proposta, as autoras SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DECTA ENGENHARIA LTDA. alegam, preliminarmente, que os réus, na contestação, não apresentaram argumentos jurídicos ou fáticos capazes de afastar a pretensão inicial, reafirmando-se, assim, a total procedência da ação de rescisão contratual, inclusive quanto à antecipação de tutela já requerida.
As reconvindas destacam que, ao proporem a reconvenção, os réus reconheceram expressamente sua inadimplência, ao solicitarem a regularização do imóvel para obter financiamento com a finalidade de quitar o saldo devedor.
Argumentam que os réus tentam inverter a lógica da relação contratual ao pleitear indenização por danos morais e responsabilidade pelas dificuldades de financiamento, sem que tenham cumprido suas próprias obrigações contratuais.
Diante disso, requerem que seja julgada improcedente a reconvenção, com a procedência integral da ação principal de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada e perdas e danos, por ser medida de justiça e plenamente amparada em direito.
Na decisão saneadora proferida em ID 10915157, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, com base na Súmula 308 do STJ, reconhecendo que a hipoteca entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os compradores do imóvel.
Também considerou válidos os documentos de representação apresentados pelas autoras após a virtualização do processo, afastando assim a alegação de ausência de pressupostos processuais.
Acolheu-se o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, e fixou-se os pontos controvertidos a serem apurados: atraso na entrega do imóvel, existência de problemas que impediram financiamento, ocorrência de dano moral e a causa do inadimplemento.
As partes litigantes apresentaram demais documentos no processo.
Em decisão de ID 69887049 foi deferida a gratuidade judiciária aos réus/reconvintes e determinada a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais.
O autor apresentou alegações finais em ID 70644289.
Ao passo que os réus apresentaram seus memoriais em ID 71886354. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa.
Devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Os autos discutem rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, proposta por SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DECTA ENGENHARIA LTDA. contra JOSÉ ARTUR VELOSO NOGUEIRA e ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO, sob alegação de inadimplemento contratual dos réus no compromisso de compra e venda da unidade 203 do Edifício Málaga, Condomínio Vila Mediterrâneo, nesta capital.
Os réus, em sua defesa, alegaram que o inadimplemento decorreu de causas alheias à sua vontade, notadamente em razão do atraso na entrega da unidade, da existência de vícios construtivos e, principalmente, da impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário por entraves de regularização fundiária e documental atribuíveis às autoras.
Ainda, em sede de reconvenção, requereram a responsabilização das reconvindas pelos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual, além da regularização do imóvel.
Postularam, também, indenização por danos morais.
Pois bem.
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10915157) reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova em favor dos réus.
A partir desse momento, incumbiu às autoras comprovar os fatos excludentes de sua responsabilidade, especialmente no tocante aos seguintes pontos controvertidos: (i) entrega do imóvel dentro do prazo contratual; (ii) inexistência de impedimentos à obtenção de financiamento imobiliário; e (iii) que o inadimplemento contratual decorreu exclusivamente de conduta dos réus.
Todavia, após regular instrução do feito, constata-se que as autoras não se desincumbiram de tal ônus probatório, conforme veremos abaixo.
Da Entrega do Imóvel – Atraso injustificado As autoras não comprovaram que o imóvel foi entregue no prazo contratual estipulado.
Conforme cláusula 11.3 do contrato (ID 4720318), a entrega estava prevista para 30/09/2008, com tolerância de 90 dias, isto é, até 29/12/2008.
O documento juntado sob ID 58473388 (“Termo de Vistoria e Entrega”) confirma que a unidade foi entregue apenas em 15/04/2009, ultrapassando o prazo contratual final sem qualquer justificativa plausível apresentada pelas autoras nos autos.
Nos termos do artigo 30 e 35 do CDC, o prazo contratualmente fixado vincula o fornecedor.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, como determina o art. 373, II, do CPC, revela o inadimplemento das autoras, mesmo após lhes ter sido deferida a inversão probatória.
Da Viabilidade do Financiamento – Impossibilidade por culpa das autoras Quanto à viabilidade de financiamento, incumbia às autoras comprovar que o imóvel estava plenamente regularizado perante o Cartório de Registro de Imóveis, permitindo aos réus contratar financiamento para quitar o saldo devedor.
Contudo, a prova emprestada dos autos 0022680-52.2012.8.18.0140 (ID 58473378) traz recusa formal do cartório ao registro da hipoteca, por ausência de averbação da incorporação e de documentação fundiária exigida.
Soma-se a isso a certidão da Justiça Federal (ID 58473383 e ID 58473385), oriunda da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, confirmando que o terreno do condomínio é objeto de litígio judicial com a União, por se tratar de área de marinha — fato que impede o pleno registro da matrícula individualizada da unidade discutida no processo.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço.
A impossibilidade de financiamento é consequência direta da conduta omissiva das autoras na regularização registral do empreendimento, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao dever de informação e transparência.
Da Causa do Inadimplemento – Ausência de culpa exclusiva dos réus O inadimplemento parcial dos réus não pode ser interpretado de forma isolada.
As autoras não comprovaram que os réus agiram com desídia, má-fé ou intenção de inadimplir.
Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que os réus buscaram viabilizar o adimplemento por meio de financiamento, frustrado pelas pendências imputáveis à vendedora.
Mais ainda, a própria autora declarou, em ação diversa (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002394-47.2017.5.22.0001), conforme ID 58473391, que o imóvel "não pertence mais ao grupo empresarial" desde 2006, reforçando que houve consolidação da posse e da relação contratual, incompatível com a pretensão de reintegração de posse.
Assim, não havendo prova da culpa exclusiva dos réus, não se justifica a rescisão contratual pretendida, nos termos dos arts. 475 e 421 do Código Civil, tampouco a imposição de cláusulas resolutivas tácitas a consumidores hipossuficientes em cenário de flagrante desorganização da parte fornecedora.
Diante do exposto, verifica-se que as autoras não se desincumbiram do ônus da prova que lhes foi imposto em razão da inversão legal prevista no art. 6º, VIII, do CDC (ID 10915157), tampouco demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos réus, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Da reconvenção Na reconvenção, os réus pleitearam: (i) o reconhecimento da responsabilidade das autoras pela frustração contratual; (ii) a condenação das reconvindas à obrigação de regularizar o imóvel perante o cartório de registro de imóveis, viabilizando o financiamento; (iii) a indenização por danos morais.
Com relação ao primeiro pedido, restou comprovado, pelos elementos constantes nos autos, que as reconvindas deram causa ao inadimplemento contratual.
Como dito, o contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel até 30/09/2008, com tolerância de 90 dias.
Entretanto, o termo de vistoria e entrega das chaves (ID 58473388) demonstra que a entrega ocorreu apenas em 15/04/2009, ou seja, com mais de 100 dias de atraso em relação ao prazo final permitido.
As reconvindas não apresentaram qualquer justificativa formal para esse descumprimento.
Soma-se a isso a prova emprestada anexada à petição de ID 58473376, que evidencia recusa expressa do cartório à averbação de hipoteca sobre o imóvel por ausência de regularização documental.
Também foi juntada certidão da Justiça Federal, revelando que o imóvel encontra-se em litígio judicial com a União, por tratar-se de área de marinha, o que impede o pleno registro da unidade e o financiamento da mesma pelos réus.
Assim, demonstrado que o inadimplemento contratual decorreu de falhas materiais e jurídicas atribuíveis às reconvindas, impõe-se o acolhimento da pretensão de responsabilização contratual, com fundamento nos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, bem como art. 14 do CDC.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, também merece acolhimento.
A omissão das reconvindas em proceder à devida regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis frustra a finalidade do contrato e impede o pleno adimplemento pelos réus.
Trata-se de prestação acessória decorrente da boa-fé contratual e do dever de assegurar funcionalidade jurídica ao negócio, nos termos do art. 20 do CDC, cabendo ao fornecedor garantir ao consumidor os meios necessários para a fruição do bem adquirido.
Assim, deve ser imposta às reconvindas a obrigação de regularizar a unidade 203 do Ed.
Málaga junto ao CRI competente, inclusive providenciando o registro individual da unidade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada na fase de cumprimento.
Da Não Configuração do Dano Moral Embora os réus/reconvintes tenham narrado transtornos relacionados ao atraso na entrega do imóvel, à frustração de financiamento e à insegurança jurídica sobre a regularização da unidade, tais fatos, por si sós, não configuram lesão a direito da personalidade ou violação de bem imaterial, indispensáveis para justificar a concessão de indenização por danos morais.
No caso concreto, observa-se que os prejuízos suportados pelos réus decorrem de descumprimento contratual por parte das autoras, especialmente no que se refere à entrega da unidade fora do prazo contratual e à inviabilidade de obtenção de financiamento em razão da ausência de regularização fundiária.
Todavia, tais frustrações — ainda que relevantes — estão dentro da esfera dos dissabores e aborrecimentos naturais do inadimplemento contratual, não se confundindo com dano moral, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral automaticamente, salvo quando demonstrado que houve repercussão excepcional capaz de atingir a honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica da parte.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1652975/SP e AgInt no REsp 1860611/RJ.
No presente feito, os réus não produziram prova de que tenham sofrido abalo psicológico grave, humilhação pública, exposição vexatória ou sofrimento pessoal desproporcional ao inadimplemento em análise.
Tampouco restou demonstrado que tenham sido submetidos a conduta dolosa, discriminatória ou abusiva por parte das reconvindas, elementos mínimos necessários para caracterizar responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
Dessa forma, à luz do art. 186 do Código Civil e do art. 14, §1º, do CDC, e considerando a ausência de prova do efetivo dano moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, sob pena de indevida banalização da reparação moral e desvirtuamento do sistema de responsabilidade civil.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais indicados na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DECTA ENGENHARIA LTDA., notadamente quanto à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com os réus e reintegração de posse da unidade 203 do Edifício Málaga, Condomínio Vila Mediterrâneo.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção ajuizada por JOSÉ ARTUR VELOSO NOGUEIRA e ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO, para reconhecer a responsabilidade das reconvindas (autoras da ação principal) pela frustração contratual, ante o atraso na entrega do imóvel e a ausência de regularização fundiária e registral, que inviabilizou o financiamento bancário pelos réus e condenar as reconvindas à obrigação de fazer consistente em regularizar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a unidade 203 do Edifício Málaga, Condomínio Vila Mediterrâneo, promovendo a individualização da matrícula do imóvel, a averbação da incorporação e demais registros faltantes e a emissão de documentos que viabilizem a contratação de financiamento bancário pelos réus, caso ainda pretendido.
Não obstante, indefiro o pedido de indenização por danos morais postulado pelos reconvintes, por ausência de prova do abalo extrapatrimonial, nos termos da fundamentação.
O cumprimento da obrigação de fazer pelos autores/reconvindos deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária por inadimplemento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Condeno as autoras/reconvindas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$ 21.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando a sucumbência parcial.
Condeno ainda as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARTUR VELOSO NOGUEIRA - CPF: *47.***.*08-87 (TESTEMUNHA).
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27/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de documentos
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13/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:04
Expedição de .
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01/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:12
Outras Decisões
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23/07/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:26
Audiência Instrução realizada para 21/07/2021 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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22/07/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 21:16
Juntada de Petição de notificação
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20/07/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARTUR VELOSO NOGUEIRA em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:18
Decorrido prazo de GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:21
Audiência Instrução redesignada para 21/07/2021 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/06/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:32
Outras Decisões
-
17/05/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE ARTUR VELOSO NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:38
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 03:56
Decorrido prazo de DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO em 25/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 03:56
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SOUZA TELES em 25/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAUJO JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 03:56
Decorrido prazo de JOSE ARTUR VELOSO NOGUEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 23:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:18
Distribuído por dependência
-
09/04/2019 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 12:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
12/04/2018 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-19.
-
18/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2018 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/01/2018 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2017 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2017 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2017 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/07/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-14.
-
13/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2017 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/04/2017 12:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2017 11:07
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2017-04-12 10:00 Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto.
-
09/03/2017 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-08.
-
07/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2017 11:41
[ThemisWeb] Audiência instrução redesignada para 2017-04-12 10:00 Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto.
-
07/03/2017 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/01/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-12.
-
11/01/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2017 11:56
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2017-03-08 11:00 Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto.
-
11/01/2017 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2016 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/08/2015 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2015 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2015 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2015 13:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/08/2015 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2015 13:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/07/2015 11:26
Publicado Outros documentos em 2015-07-30.
-
30/07/2015 11:24
Publicado Outros documentos em 2015-07-30.
-
29/07/2015 11:47
Publicado Outros documentos em 2015-07-29.
-
29/07/2015 11:39
Publicado Outros documentos em 2015-07-29.
-
29/07/2015 10:52
Publicado Outros documentos em 2015-07-29.
-
23/07/2015 11:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/07/2015 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2015 13:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2015 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2015 12:01
Publicado Outros documentos em 2015-07-07.
-
03/07/2015 11:42
Publicado Outros documentos em 2015-07-03.
-
03/07/2015 11:39
Publicado Outros documentos em 2015-07-03.
-
03/07/2015 11:35
Publicado Outros documentos em 2015-07-03.
-
17/04/2015 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/03/2015 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2014 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/11/2014 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2014 11:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/11/2014 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2014 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2014 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2014 13:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/11/2014 13:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2014 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2014 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/10/2014 12:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/10/2014 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/10/2014 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2014 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2014 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2014 09:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/09/2014 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2014 08:56
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2014 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2014 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2014 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2014 12:37
Distribuído por sorteio
-
25/03/2014 12:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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