TJPI - 0854659-47.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:31
Juntada de Petição de custas
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31/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854659-47.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] REQUERENTE: AUZAIR DE CASTRO LIMA E SOUSA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de AUZAIR DE CASTRO LIMA E SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854659-47.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] REQUERENTE: AUZAIR DE CASTRO LIMA E SOUSA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO AUZAIR DE CASTRO LIMA E SOUSA, idosa de 89 anos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que se encontrava internada no Hospital Unimed Primavera com quadro grave de COVID-19, necessitando de isolamento e cuidados intensivos.
A autora sustenta que o plano de saúde negou autorização para internação por duas vezes (ID. 34866876), alegando período de carência, o que considera abusivo em caso de emergência médica.
O pedido médico de internação consta do ID. 34866875, demonstrando a necessidade clínica do procedimento.
Em decisão proferida em 03/12/2022 (ID. 34870805), a magistrada do plantão judiciário deferiu a liminar, determinando à requerida que procedesse imediatamente à internação da autora em leito adequado ao seu quadro clínico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A requerida apresentou manifestação (ID. 35339907), concordando com o cumprimento da decisão judicial através da autorização da internação solicitada, conforme guia de autorização juntada aos autos.
Foi designada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou prejudicada pela ausência da parte autora, conforme ata da audiência (ID 65970944).
Em 26/03/2025, foi proferido despacho (ID 72819147) determinando a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
A carta de intimação foi expedida em 27/03/2025 (ID 73067498) e entregue em 10/04/2025, conforme certidão de AR Digital (ID 74683644).
FUNDAMENTAÇÃO Dos argumentos da contestação A requerida, em sua contestação (ID. 45039482), sustentou basicamente que: (i) não se furtou de prestar atendimento emergencial; (ii) a Resolução CONSU nº 13/98 limita a cobertura de emergência às primeiras 12 horas durante período de carência; (iii) seu plano ambulatorial não garantiria cobertura para internação em casos emergenciais durante carência; (iv) a cláusula contratual VIII, item 8.3 prevê tal limitação.
Da hierarquia normativa e aplicação da Lei 9.656/98 Não obstante os argumentos defensivos, a questão deve ser analisada sob a ótica da hierarquia normativa e dos princípios constitucionais.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para casos de urgência e emergência, sem qualquer limitação temporal para a continuidade do tratamento quando caracterizada a emergência.
A Resolução CONSU nº 13/98, invocada pela requerida, é norma regulamentar hierarquicamente inferior à lei, não podendo restringir direitos nela pre
vistos.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA INEXIGÍVEL.
COBERTURA INTEGRAL DEVIDA.
RECUSA DE INTERNAÇÃO EM UTI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Durante o período de carência a operadora do plano de saúde é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, a teor do que prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998.
II.
Se o contrato contempla coberturas dos segmentos ambulatorial e hospitalar, não incide a limitação de 12 (doze) horas para o atendimento de emergência prevista na Resolução CONSU 13/1998. (...).
V.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07072419420238070005 1938367, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024).
Da caracterização da emergência médica O caso concreto evidencia inequívoca situação de emergência médica.
A documentação apresentada (ID. 34866875) comprova que a autora, idosa de 89 anos, apresentava quadro grave de COVID-19 com necessidade de isolamento e cuidados intensivos, configurando "risco imediato de vida", nos exatos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98.
Da abusividade da limitação às 12 horas A limitação da cobertura emergencial às primeiras 12 horas, quando há necessidade de internação para preservação da vida, constitui prática abusiva, violando: Art. 51, IV, do CDC - cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; Art. 12, V, 'c', da Lei 9.656/98 - que não prevê limitação temporal; Princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III); Direito fundamental à vida e à saúde (CF, arts. 5º e 196).
Do reconhecimento do direito pelo cumprimento da liminar É relevante observar que a própria requerida, ao cumprir integralmente a decisão liminar (ID. 35339907), reconheceu implicitamente a legitimidade da pretensão da autora, autorizando a internação sem resistência efetiva.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A teor da Súmula 608 do STJ, aplica-se o CDC integralmente.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), especialmente quando envolvem situações que colocam em risco a vida e a saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os argumentos da contestação e JULGO PROCEDENTE a presente ação para, CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 34870805) e CONDENAR a UNIMED TERESINA a garantir cobertura integral para tratamentos de urgência/emergência, independentemente de período de carência superior a 24 horas, incluindo internações necessárias à preservação da vida.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor da causa, complexidade da matéria e resistência apresentada.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:50
Decorrido prazo de AUZAIR DE CASTRO LIMA E SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2024 09:22
Recebidos os autos.
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30/10/2024 09:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de AUZAIR DE CASTRO LIMA E SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2024 18:25
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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13/10/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 07:34
Decorrido prazo de AUZAIR DE CASTRO LIMA E SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:17
Decorrido prazo de AUZAIR DE CASTRO LIMA E SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de AUZAIR DE CASTRO LIMA E SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:02
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:02
Recebidos os autos
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04/12/2022 10:29
Juntada de comprovante
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03/12/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2022 12:48
Juntada de Petição de intimação
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03/12/2022 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2022 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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02/12/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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