TJPI - 0801518-96.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 09:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            24/07/2025 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 18:07 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            10/07/2025 09:39 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 09:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801518-96.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PEREIRA RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Rh.
 
 Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
 
 Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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                                            08/07/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801518-96.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PEREIRA e outros (2) RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
 
 Desse modo, afasto a preliminar.
 
 Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
 
 MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
 
 A parte autora pretende o deslocamento de poste que encontra-se afixado no interior do seu imóvel para que possa realizar a conclusão das obras do telhado de modo a ser possível a utilização do imóvel.
 
 Importante destacar que até o ajuizamento da ação a requerida teria aprovado a obra de transferência do referido poste, contudo, não cumpriu a sua obrigação, o que certamente causa danos à consumidora.
 
 Para tal convencimento foram essenciais à análise do protocolo de nº 0005229260, referente a unidade consumidora da requerente de nº 5648688, em resposta, a concessionária informou a data de 31/12/2023 atendimento da solicitação.
 
 Escoado o prazo acima, a requerente fez outra reclamação de protocolo nº 8311931, tendo a requerida informado novo prazo, desta vez a data de 28/06/2024.
 
 A ré, por sua vez, alegou que o pedido de remoção/deslocamento de poste foi realizado em 07/02/2024, e que não realizou os procedimentos porque confere ao consumidor o ônus de arcar com os custos da obra de remoção de rede.
 
 A este respeito, se limitou a juntar print da sua tela, provas unilaterais, onde consta a reclamação da requerente informando que o prazo de 31/12/2024 não foi cumprido e ademais não constam comprovações do não pagamento das custas de remoção, nem outro documento idôneo apto a comprovar as alegações da requerida.
 
 Ademais, cabe enfatizar, que a comunicação sobre quais os procedimentos adequados para a efetiva execução do serviço solicitado é da ré, que deve se organizar de maneira a garantir a efetivação do procedimento requerido pelos consumidores.
 
 Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, inciso II, do CPC).
 
 Cabe pontuar, que a requerida não cumpriu com os prazos estabelecidos, tendo inclusive este juízo deferido liminar determinando o imediato deslocamento do poste em referência (ID 55463489).
 
 Nesse ponto, mesmo diante da decisão judicial, não houve o cumprimento da ordem, tendo o requerente informado nos autos (ID 57696328) que a requerida não cumpriu a liminar.
 
 Desse modo, é de se reconhecer o descumprimento da obrigação por parte da requerida, razão pela qual encontra-se configurada a responsabilidade da ré.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER Dito isso, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Assim, para a pretendida responsabilização necessário se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
 
 E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a ausencia de prestação do serviço, bem como o abalo à dignidade e moral da consumidora pelo descaso na resolução da questão e pela perda irrazoável de tempo útil, além da relação de causalidade entre tais fatos.
 
 Existente, portanto, a responsabilidade civil.
 
 Assim, considerando que a pretensão é dirigida à consecução de prestação de fazer e a requerida se mostra apta a efetivá-la, reconheço a possibilidade de condenação da ré na referida obrigação, consoante artigo 497 do CPC.
 
 DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
 
 Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que configurado a falha na prestação de um serviço essencial, acabou por expor o consumidor a riscos e transtornos, bem como teve que demandar judicialmente a fim de solucionar a demanda.
 
 Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 DANO MATERIAL Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o dano material não se presume e nem pode ser objeto de arbitramento judicial, devendo a parte requerente, na medida em que se trata de fato constitutivo, provar-lhe o valor.
 
 Não foi o que ocorreu nos autos, onde não se observa qualquer tipo de prova de que a conduta omissiva da ré tenha causado decréscimo no patrimônio da autora, motivo pelo qual se impõe a improcedência de tal pleito de indenização por danos materiais.
 
 DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONSOLIDAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA Dos autos, restou demonstrado que a requerida ainda não efetuou o cumprimento da decisão liminar exarada nos autos (ID 55463489).
 
 Nesse ponto, é certo que na decisão liminar, ficou consignado a determinação para que a ré “proceda, no prazo de 10 (DEZ) dias, ao imediato deslocamento do poste em referência, objeto dos protocolos de n.º 0005229260 e 0008311931, UC n.º 000005648688, de modo a ser possível a utilização do imóvel pela autora e seus familiares.
 
 Fixo MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) em caso de descumprimento”.
 
 Assim, considerando que houve clara determinação para que a requerida realizasse o deslocamento do poste na unidade consumidora da requerente e levando em conta que já se passou o prazo estabelecido na referida decisão e a ré não demonstrou o seu cumprimento, consolido a multa cominatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 DISPOSITIVO DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) condenar a requerida a proceder o deslocamento do poste objeto da lide no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante disposto no artigo 537 do CPC; b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). c) condenar a requerida a pagar a título de multa cominatória a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) à requerente, em razão do descumprimento da decisão ID 55463489.
 
 Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
 
 Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
 
 Julgo improcedente o pedido de dano material, conforme fundamentação.
 
 Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publicação e registro pelo sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
 
 Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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                                            25/06/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 10:14 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/05/2025 12:39 Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 12:39 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 22:06 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            20/05/2025 23:52 Juntada de Petição de certidão de custas 
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                                            09/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            07/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 09:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/01/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 10:26 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 10:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível. 
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                                            23/05/2024 07:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 16:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2024 12:00 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            22/05/2024 11:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2024 04:26 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 13:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2024 13:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/04/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 14:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/04/2024 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 11:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/04/2024 01:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2024 01:13 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível. 
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                                            05/04/2024 01:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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