TJPI - 0803592-79.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:16
Expedição de Acórdão.
-
29/08/2025 00:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803592-79.2022.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU(S): AGENOR CABRAL DE BRITO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas da diligência do Oficial de Justiça (cód. 18 do sistema Cobjud).
O boleto poderá ser solicitado através do e-mail [email protected] Parnaíba-PI, 20 de agosto de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
20/08/2025 17:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:42
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803592-79.2022.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: AGENOR CABRAL DE BRITO D E C I S Ã O Vistos, Compulsando os autos, observo que o requerente ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor do requerido fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/69, haja vista o inadimplemento do segundo em contrato de financiamento celebrado com o primeiro.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, o mandado expedido retornou sem o seu cumprimento, ocasião em que o autor requereu a que a ação originária de busca e apreensão fosse convertida em ação de execução.
Primeiramente, o art.5º do Decreto-Lei nº. 911/69 dispõe que: Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Nessa linha, trata-se de uma faculdade do credor fiduciário o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de ação executiva em desfavor do devedor caso comprovada a sua mora contratual, consoante disciplina o Decreto-Lei nº. 911/69, sendo certo que cuidam-se de procedimentos distintos, cuja escolha deve ser tomada pelo credor para ajuizamento de ação autônoma.
A respeito, ensina Arnaldo Rizzardo: “Para a visão global da matéria, necessário abordar os caminhos garantidos ao credor fiduciário, visando a satisfação de seu crédito.
Pelo Decreto-Lei nº 911, duas as ações asseguradas ao credor fiduciário, para a satisfação do crédito a que faz jus, tendo plena incidência, dada a omissão sobre o assunto do Código em vigor: a) A ação de execução, permitida pelo art. 5º do Decreto-lei nº 911: ‘Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.’ Ressalva o parágrafo único: ‘Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil’ (...) b) A ação de busca e apreensão que, na forma do § 8º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911, em redação da Lei nº 10.931, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.” (RIZZARDO, Arnaldo.
In Contratos, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, pág. 1315) (grifo nosso) Vejamos, ainda, decisões que se amoldam ao caso em evidência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – 1 - Para fins do art. 543-c do CPC: a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (RESP 1291575/PR). 2- Atendidos os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 para que a cédula de crédito bancário caracterize-se como título executivo extrajudicial apto a embasar execução por quantia certa, mantém-se a r. decisão agravada que converteu a ação de busca e apreensão em execução (DECRETO-LEI Nº 911/69). 3- Negou-se provimento ao agravo de instrumento do réu. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1401-87 – (814919) – Rel.
Des.
Sérgio Rocha – DJe 01.09.2014 – p. 162) (grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – BEM OBJETO DA GARANTIA NÃO LOCALIZADO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação. (TJMT – AI 59502/2014 – Rel.
Des.
Adilson Polegato de Freitas – DJe 21.07.2014 – p. 14) (grifo nosso) Contudo, o pedido do requerente de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva cuida-se de modificação do pedido inicial e, para tanto, deve ser observado se já restou formada a angularização da relação jurídica processual para possibilitar o seu deferimento, nos termos do art. 312 do Novo Código de Processo Civil, independentemente da escolha formada anteriormente pelo credor pelo procedimento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, o art. 312 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Observa-se que a modificação do pedido ou da causa de pedir prevista no art. 312 do CPC não se confunde com o aditamento do pedido previsto no art. 329, I, do mesmo diploma legal, uma vez que, na primeira, tem-se a sua alteração, ao passo que, na segunda, tem-se somente a adição do pedido.
Portanto, verifica-se que se mostra perfeitamente válida a alteração ou modificação do pedido e da causa de pedir, desde que não formada angularização da relação jurídica processual.
Trata-se da estabilidade objetiva do processo prevista nos artigos 312 e 329, I do NCPC que, não concretizada, autoriza a modificação do pedido e da causa de pedir com vista a privilegiar o princípio da economia e celeridade processual.
Na espécie, constato que devolvido o mandado de busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária sem o seu cumprimento, não restou concretizada a angularização da relação jurídica processual, o que autoriza a emenda da inicial na forma requerida pelo autor, uma vez que instruída com cédula de crédito bancário que atende aos requisitos do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004.
Com estas considerações, acolho o pedido de conversão, embasado no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 6.071/74, e CONVERTO a presente ação em Ação de Execução, conforme requerido no ID nº 6339910.
Anote-se no livro de registro de feito e modifique-se na autuação colocando o nome da Ação de Execução.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil Fixo os honorários advocatícios na monta de 10% do valor da causa.
Caso o executado pague a dívida no referido prazo, que se reduzam à metade os honorários, nos termos do artigo 827 do NCPC.
Caso não efetuado o pagamento no supracitado prazo, que se proceda à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Antes, porém, intime-se o autor para que pague as custas da diligência, bem como que informe para qual dos endereços deseja que seja expedido o mandado de citação.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 18 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803592-79.2022.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU(S): AGENOR CABRAL DE BRITO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 05 (cinco) dias, a parte autora acerca da certidão de ID: 79718243, recolha as custas de cada diligência (cód. 18 do sistema Cobjud).
O boleto poderá ser solicitado através do e mail [email protected] Parnaíba-PI, 24 de julho de 2025.
LOURRANE DE ALENCAR SILVA Estagiária -
24/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803592-79.2022.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: AGENOR CABRAL DE BRITO D E C I S Ã O Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, SIEL e INFOJUD, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Oficie-se, também, as concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERRREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:14
Outras Decisões
-
13/06/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2025 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 06:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:04
Juntada de Petição de decisão
-
08/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 04:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 03:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:42
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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