TJPI - 0800062-98.2023.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800062-98.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário.
Repetição do indébito.
Danos morais concedidos.
Quantum razoável.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DISTINTOS.
TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE. 1.
Verifico que o Apelado descumpriu o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto o contrato anexado aos autos não conta com assinatura a rogo da parte Autora, ora Apelada. 2.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 30, estabelecendo que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4.
Danos Morais devidos e fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7.
Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.
Precedentes. 8.
Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9.
Apelação conhecida e provida monocraticamente.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida por BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nestes termos: “Nos autos, a parte autora afirma na inicial que realizou o contrato com o requerido e dele recebeu o seu valor, o que também é confirmado pela juntado do contrato de ID 3757213 e TED de Id 37572551, residindo a lide, portanto, no questionamento do prolongamento do contrato. […] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.” (ID 22144890).
Em suas razões recursais, a Apelante que: i) não obstante a inobservância das formalidades exigidas para a firmação da modalidade de empréstimo em debate, formalidades estas impostas para resguarda e garantir os direitos e a integridade financeira dos idosos, o recorrido, em nenhum momento faz prova válida da disponibilização do crédito ao requerente, mesmo sendo clara a imposição de inversão do ônus probatório na matéria em análise, tendo em vista a cristalina hipossuficiência do recorrente ante o Recorrido; ii) segundo a Súmula 18 do TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; iii) a instituição financeira não apresentou nenhuma via contratual que pudesse fundamentar os descontos ora reclamados.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes. É o relatório.
Passo ao julgamento.
I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega que a instituição financeira não apresentou o contrato que fundou os descontos que ora impugna, uma vez que descumpridas as exigências do art. 595 do Código Civil.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 37, estabelecendo que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil ”.
Ora, se é exigido que o contrato seja assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, é evidente que a ausência total de instrumento contratual escrito macula totalmente a idoneidade do empréstimo consignado sub examine.
Ademais, por mais que se trate de uma operação feita em terminal eletrônico, tal fato não inviabiliza a instituição financeira de apresentar documentos que demonstrem sobre quais termos foram firmados avença ou que tipo de extrato foi emitido ao cliente com as condições da operação.
Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ.
Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.
Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM".
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado em honorários na monta de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 30 deste Tribunal de justiça, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, que autoriza ao relator a prover recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida à Súmulas 30 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a nulidade do contrato em litígio, nos termos previstos pela Súmula 30 do TJPI; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado da referida decisão.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
07/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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