TJPI - 0000550-28.2017.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000550-28.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCISCO MANOEL SANTANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
A petição de cumprimento de sentença está prevista no Código de Processo Civil (CPC), especificamente nos artigos 523 e 524.
Para que o processo de cumprimento de sentença seja iniciado corretamente, a parte interessada deve apresentar uma petição contendo alguns requisitos essenciais.
A seguir, listo os principais requisitos de uma petição de cumprimento de sentença, conforme estabelecido pela legislação processual: 1.
Requisitos Essenciais da Petição de Cumprimento de Sentença (Art. 524 do CPC): 1.
Nome completo do exequente e do executado, bem como seus números de inscrição no CPF ou CNPJ e respectivas qualificações, se ainda não constarem nos autos; 2.
Valor atualizado do débito, discriminando: o Principal, o Juros, o Correção monetária, o Multas, se aplicáveis, e o Demais encargos devidos; 3.
Especificação dos índices de correção monetária aplicados; 4.
Juros aplicados, indicando as taxas utilizadas; 5.
Multa ou outros encargos aplicados sobre a condenação, quando previstos no título judicial; 6.
Prova do trânsito em julgado, quando exigido, ou, no caso de decisão passível de cumprimento provisório, a comprovação da exigibilidade da obrigação; 7.
Forma de intimação do executado para pagamento voluntário do valor devido.
Além dos requisitos mencionados, a parte exequente deve apresentar um demonstrativo atualizado do débito no ato do pedido de cumprimento de sentença.
Esse demonstrativo deve detalhar a evolução da dívida, incluindo os critérios de atualização do valor e os encargos aplicados.
Conforme o disposto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução do julgado deve ser requerida pela parte interessada, que deve, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), atuar ativamente no cumprimento da decisão judicial.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito após o retorno dos autos do Tribunal.
Contudo, em vez de formular o pedido de cumprimento de sentença, solicitou apenas o cumprimento da sentença nos próprios autos, conforme ID 79511752.
Tal requerimento não se coaduna com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil, que atribui à parte credora a responsabilidade pela apresentação de demonstrativo de débito atualizado, conforme disposto no art. 524 do CPC.
Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DO DÉBITO EXEQUENDO – PROVIDÊNCIA QUE O EXEQUENTE NÃO SE INCUMBIU - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 00225377020188260224 SP 0022537-70.2018.8.26.0224, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 19/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019)”.
Registre-se que, posteriormente, a parte autora apresentou nova manifestação (ID 79623954), na qual juntou apenas um resumo de cálculo referente ao valor da condenação.
No entanto, o referido documento não supre os requisitos legais exigidos pelo art. 524 do CPC, por não apresentar de forma pormenorizada a evolução do débito, tampouco indicar os critérios adotados para correção monetária, aplicação de juros, encargos e eventuais multas.
Ausente, assim, o demonstrativo analítico e fundamentado necessário à regular instauração da fase de cumprimento de sentença.
Ainda que o magistrado tenha o poder geral de cautela e a faculdade de atuar de ofício em algumas situações, a execução de sentença é uma faculdade que incumbe à parte interessada, que deve formular o respectivo pedido e apresentar os cálculos de forma correta e dentro das formalidades processuais exigidas.
Assim, a omissão da parte autora em impulsionar o feito de forma adequada e tempestiva, associada à ausência de requerimento de cumprimento de sentença dentro do prazo razoável, impede o regular prosseguimento do feito.
Destaco, ainda, que o art. 485, VI, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, a ausência de pedido adequado de cumprimento de sentença e a falta de cumprimento do dever processual pela parte autora configuram hipóteses de extinção do processo por inércia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular, consistente na inércia da parte autora em formular o pedido de cumprimento de sentença nos termos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000550-28.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO MANOEL SANTANA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para, impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes ( 70870861 (fl. 182)), bem como requerer o que entender de direito, especificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
PICOS, 26 de junho de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:17
Execução Iniciada
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23/07/2025 13:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 13:17
Execução Iniciada
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23/07/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000550-28.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO MANOEL SANTANA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para, impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes ( 70870861 (fl. 182)), bem como requerer o que entender de direito, especificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
PICOS, 26 de junho de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:29
Distribuído por dependência
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08/04/2020 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/03/2020 15:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-12-17.
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14/12/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-12-14
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13/12/2018 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/12/2018 13:13
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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14/11/2018 16:00
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
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29/05/2018 12:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/05/2018 08:43
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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18/05/2018 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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18/05/2018 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2017 16:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/12/2017 16:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-12-11.
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07/12/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-12-07
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07/12/2017 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/12/2017 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/08/2017 07:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2017 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2017 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/06/2017 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2017 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/06/2017 14:35
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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06/06/2017 14:33
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-06-06 13:00 sala de audiências da 1ª vara.
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06/06/2017 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-05-22.
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19/05/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-19
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19/05/2017 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/05/2017 08:07
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-06-06 12:30 sala de audiências da 1ª vara.
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12/05/2017 15:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 15:52
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-05-11 12:50 sala de audiências da 1º vara de Picos .
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07/04/2017 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/04/2017 13:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-05-11 11:00 sala de audiências da 1º vara de Picos .
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03/04/2017 11:09
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2017 08:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/03/2017 09:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/03/2017 08:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/03/2017 08:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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