TJPI - 0000035-72.2017.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:14
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 13:14
Expedição de Alvará.
-
21/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000035-72.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movido por MARIA JOSÉ RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
A exequente requereu o cumprimento de sentença indicando débito total de R$2.602,46, abrangendo danos materiais (restituição em dobro), danos morais e honorários sucumbenciais atualizados.
Intimado para pagamento voluntário, o executado depositou judicialmente o valor integral da execução, garantindo o juízo.
Após, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso de execução.
Sustentou que a planilha da exequente não compensou o valor de R$637,88, supostamente creditado à consumidora, invocando os artigos 884 e 368 do Código Civil e o retorno ao status quo ante.
Apresentou cálculos com o abatimento, de modo que reputou o valor atualizado no importe de R$2.642,70, o qual, com o abatimento de R$637,88 referente à compensação, daria o valor devido de R$2.004,82.
A exequente respondeu à impugnação (ID 78704254), rebatendo o excesso de execução.
Alegou preclusão consumativa e coisa julgada, pois o título executivo não previu compensação, o que violaria os artigos 507 e 508 do CPC.
Impugnou a prova de transferência do executado como mera tela sistêmica, sem força de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Requereu a rejeição da impugnação e a expedição de alvarás desmembrados para si e sua advogada (honorários sucumbenciais e contratuais, conforme ID 78704256).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução pelo executado, fundada na necessidade de compensação do valor principal do contrato de empréstimo declarado nulo.
O executado sustenta que a anulação do negócio jurídico impõe o retorno ao status quo ante, exigindo a dedução do valor creditado à exequente, com base nos artigos 884 e 368 do Código Civil.
A exequente, contudo, alega preclusão e ofensa à coisa julgada, pois o título executivo não previu compensação, matéria que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.
Assiste razão à parte exequente.
O cumprimento de sentença visa dar efetividade a comando judicial transitado em julgado, não permitindo a rediscussão do mérito ou de questões preclusas.
A coisa julgada (CPC, art. 502) garante a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito, assegurando a segurança jurídica.
O título executivo (sentença e acórdão) definiu as obrigações do executado: cessação dos descontos, restituição em dobro das parcelas indevidas, indenização por danos morais e verbas sucumbenciais.
Não há qualquer determinação de abatimento ou compensação do valor supostamente liberado à consumidora.
A tese de compensação é matéria de defesa que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento (contestação ou reconvenção).
A omissão do executado no momento oportuno gerou a preclusão, conforme o artigo 507 do CPC.
O artigo 508 do CPC reforça que a coisa julgada abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, mesmo que não o tenham sido.
A pretensão de compensação se insere nessa eficácia preclusiva.
Assim, a discussão sobre compensação em cumprimento de sentença busca indevidamente modificar o título executivo.
O excesso de execução (CPC, art. 525, § 1º, V) refere-se a valores pleiteados acima do título, não à dedução de valores não previstos na condenação.
O cálculo da parte exequente está em conformidade com o decidido, sendo que o cálculo do executado, sem a compensação, encontrou valor quase idêntico.
Os princípios do não enriquecimento sem causa e do retorno ao status quo ante (CC, art. 182) não se sobrepõem à coisa julgada nesta fase.
A questão deveria ter sido arguida e apreciada na fase de conhecimento, e sua omissão no título executivo não pode ser suprida agora, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Ademais, a exequente questiona a validade da prova de transferência.
A procedência da ação na fase de conhecimento baseou-se na falha do banco em comprovar a disponibilização do crédito, conforme sentença (ID 54465328) e acórdão (ID 64352039), em consonância com a Súmula nº 18 do TJ/PI.
Rediscutir tal matéria com documentos tardios ou insuficientes é inadmissível.
Diante da imutabilidade do título executivo e da preclusão da matéria, a impugnação do executado é improcedente.
O valor depositado corresponde ao pleiteado pela exequente, em conformidade com o título judicial.
Superada a análise da impugnação, passa-se à análise do pedido de expedição de alvarás formulado pela exequente.
A exequente requereu levantamento dos valores por alvarás distintos: um para si (principal) e outros para sua patrona (honorários sucumbenciais e contratuais, estes últimos de 30% sobre o proveito econômico, conforme contrato de ID 78704256).
O pedido encontra amparo legal.
Os honorários de sucumbência são direito autônomo do advogado (CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 23), sendo cabível alvará separado para pagamento direto à causídica.
O destaque dos honorários contratuais é permitido pelo artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, desde que o contrato seja juntado antes do levantamento, o que foi feito (ID 78704256), assim, o pedido deve ser deferido.
Desse modo, tendo o executado garantido o juízo e sendo a impugnação improcedente, impõe-se a liberação dos valores à exequente e sua procuradora, conforme requerido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado, BANCO BRADESCO S.A., no ID 76138750.
Em consequência, DETERMINO a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento do valor total depositado em juízo (ID 76138747), no montante de R$ 2.602,46 (dois mil, seiscentos e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais, da seguinte forma: i) alvará em nome da exequente, Sra.
MARIA JOSÉ RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, CPF nº *14.***.*26-05, referente ao valor principal que lhe é devido, descontados os honorários contratuais; ii) alvará em nome da advogada, Dra.
LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, CPF nº *08.***.*11-10, referente aos honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme definido no v.
Acórdão; iii) Alvará em nome da advogada, Dra.
LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, CPF nº *08.***.*11-10, referente aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da exequente, a ser destacado do valor principal, conforme contrato de honorários de ID 78704256 e nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo, desde já, que a Secretaria proceda aos cálculos necessários para a correta separação dos valores, conforme determinado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/07/2025 12:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
28/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000035-72.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 21 de junho de 2025.
MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
21/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de decisão
-
23/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 14:02
Juntada de contrafé eletrônica
-
13/05/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:28
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 15:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 15:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 15:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2019 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-30.
-
29/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2019 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2019 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 13:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2019 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2018 07:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2018 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2018 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-03.
-
30/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2018 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/09/2017 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2017 15:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2017 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2017 10:46
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
19/01/2017 10:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802980-54.2025.8.18.0123
Maria Aparecida Souza da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 16:50
Processo nº 0803969-14.2022.8.18.0140
Etevaldo Fernandes Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2022 16:49
Processo nº 0801128-23.2025.8.18.0146
Jose Ahilton Gomes do Nascimento
M a Luz Leal LTDA
Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 16:18
Processo nº 0805381-11.2025.8.18.0031
Incomel - Industria de Moveis LTDA - EPP...
Municipio de Parnaiba
Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 17:13
Processo nº 0816674-49.2019.8.18.0140
Francisco Aguiar Pinto
Banco Pan
Advogado: Aurea Milena Campelo Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2019 15:39