TJPI - 0000529-92.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 22:10
Baixa Definitiva
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16/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 22:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LUAUTO IMOVEIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BARROS em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000529-92.2012.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Citação] APELANTE: LUAUTO IMOVEIS LTDA APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUAUTO IMOVEIS LTDA, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0000529-92.2012.8.18.0140.
Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso.
Em despacho de Id.
N. 17499961 esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Em petição de Id.
N. 18566478, o Apelante limitou-se a reiterar o pedido feito, deixando de juntar quaisquer documentos aptos a fundamentá-lo.
Após, esta Relatoria entendeu pelo indeferimento do pedido de gratuidade e determinou o pagamento do preparo recursal (Id.
N. 20207867).
Contudo, mesmo após intimado para efetuar o pagamento, o Apelante quedou-se a requerer o parcelamento das custas.
Destarte, cumpre mencionar que, com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Não conhecido o recurso de LUAUTO IMOVEIS LTDA (APELANTE)
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10/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUAUTO IMOVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:27
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BARROS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BARROS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BARROS em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAUTO IMOVEIS LTDA (APELADO).
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16/07/2024 07:43
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 15:14
Juntada de petição
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13/07/2024 03:09
Decorrido prazo de LUAUTO IMOVEIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:08
Expedição de intimação.
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29/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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