TJPI - 0801386-56.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801386-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO MIRANDA DA SILVA REU: BANCO ITAULEASING S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência da petição ID 79315505, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
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16/07/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801386-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO MIRANDA DA SILVA REU: BANCO ITAULEASING S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801386-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO MIRANDA DA SILVA REU: BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO MIRANDA DA SILVA em face de BANCO ITAULEASING S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário e verificar a existência de um contrato de empréstimo que em momento algum pretendeu o que ele formaliza.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 67441881 e seguintes), levantando as preliminares de prescrição e ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu a legalidade da contratação firmada, apresentou o instrumento do respectivo contrato feito, cópias dos respectivos documentos pessoais da autora e alega a inexistência de danos a serem reparados.
Houve réplica (ID. 73231518).
Parte autora juntou extratos bancários. (ID. 75935808).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo para solução da controvérsia.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Prescrição A parte ré assevera a aplicação ao caso do prazo prescricional de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
Entretanto, tratando-se da aplicação de legislação específica ao caso, entendo que se sobrepõe a este regramento o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, que prevê prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No sentido, destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DE CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
RETORNO DOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato.
Verificado que o contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, teve início em outubro de 2016, tendo a inicial sido proposta ainda em 2020, é de se concluir pela ausência da superação do prazo prescricional à pretensão reparatória do direito da autora/apelante. 2. É de ser reformada a r. sentença monocrática no ponto em que declarou a prescrição da pretensão autoral, sendo de rigor a restituição dos autos ao juízo de primeira instância para o regular processamento do feito e instrução probatória. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800970-76.2020.8.18.0102 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Considerando que no caso concreto a última parcela foi descontada em 01/2019 e a demanda ajuizada em 14/01/2022, não ocorrendo o prazo legal, razão pela qual REJEITO A PREJUDICIAL de mérito levantada.
Superada as questões preliminares, bem como, as questões pendentes de análise, passamos ao mérito propriamente dito.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que, por ser pessoa analfabeta, e de pouca instrução, fora surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente Ressalte-se que a condição de analfabetismo bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular.
Quanto à devolução em dobro dos valores, o pedido também merece acolhida.
Muito embora o contrato tenha sido formalizado com observância das formalidades legais, o mesmo deve ser declarado nulo.
Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois o comprovante anexado aos autos (pág. 16 do ID. 37284971) não constitui prova idônea para tal fim.
A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Contudo, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de documentos
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16/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:04
Outras Decisões
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25/04/2025 19:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:57
Outras Decisões
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13/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:41
Desentranhado o documento
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01/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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