TJPI - 0830346-22.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de ILANY KELLY SOUSA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830346-22.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ILANY KELLY SOUSA GOMES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Após inércia da parte autora, tentou-se a sua intimação pessoal para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito.
Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, conforme documento do ID. 76682931, pois não fora localizado no endereço informado nos autos.
Parte ré ainda não citada.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva.
Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço.
Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação.
Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa.
Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta.
Depreende-se da análise dos autos que, foi tentada a intimação da parte autora para suprir a falta.
No entanto, tal medida restou infrutífera, pois, de acordo com a certidão do oficial de justiça, o requerente não foi localizado no endereço constante no processo.
Deste modo, configurada a inércia da parte autora por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa.
Corroborando este entendimento: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Inércia do autor em proceder ao impulso processual.
Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Apelo do autor.
Intimação pessoal remetida para endereço constante dos autos.
Devolução do AR negativo por não existir o número indicado.
Intimação do advogado por meio eletrônico e intimação pessoal ao endereço fornecido pelo autor na inicial.
Observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
Abandono da causa configurado.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01790346320198190001 202300109656, Relator: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ILANY KELLY SOUSA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ILANY KELLY SOUSA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 05:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 06:23
Decorrido prazo de ILANY KELLY SOUSA GOMES em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ILANY KELLY SOUSA GOMES em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ILANY KELLY SOUSA GOMES em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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