TJPI - 0800739-15.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800739-15.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA DO AMPARO ARAUJO SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO AMPARO ARAUJO SOUSA em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é servidor(a) público(a) efetivo(a) junto ao ente requerido, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, com atividades em ambientes insalubres, e, em razão disso, pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade.
O requerido apresentou contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se sem vícios.
Superadas as questões processuais pendentes, passo a fixar as questões de fato e direito e distribuição do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido se as atividades desempenhadas pela parte autora são consideradas insalubres, bem como a existência de normativa específica autorizadora para pagamento de adicional de insalubridade.
O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
26/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:05
Determinada diligência
-
26/06/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de procuração
-
26/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835816-34.2022.8.18.0140
Francisco Ireniio da Cruz Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2022 10:49
Processo nº 0801540-48.2025.8.18.0050
Maria do Rosario Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 06:03
Processo nº 0800277-25.2025.8.18.0100
Joselandia Maria de Sousa
Municipio de Sebastiao Leal
Advogado: Eduardo Balluz Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 11:14
Processo nº 0855313-34.2022.8.18.0140
Damyller Comercio de Confeccoes LTDA
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 12:43
Processo nº 0803009-07.2025.8.18.0123
Francisco Jeronimo dos Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 16:26