TJPI - 0800558-48.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800558-48.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: TUKKUN - JOIAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800558-48.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: TUKKUN - JOIAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
17/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de TUKKUN - JOIAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800558-48.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: TUKKUN - JOIAS LTDA SENTENÇA
I -RELATÓRIO O presente processo tem origem na atermação online (documento ID 72818909) realizada pelo Autor (FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS) por meio da qual alega, em síntese, que comprou um colar na loja Requerida (TUKKUN - JOIAS LTDA) no dia 29/11/2024, mas, até a presente data, não recebeu o produto.
Afirma que a empresa demandada teria lhe dado um prazo de 15 dias para a entrega, porém não entregou o produto e também não mais respondeu as mensagens enviadas.
Ao final, requer o julgamento procedente da ação para que lhe seja devolvido o valor pago, devidamente atualizado, além de uma indenização por danos morais em razão do transtorno que passou com sua família, já que era um presente para seu filho.
Devidamente citada, a Requerida não compareceu à audiência designada para o dia 30 de abril de 2025 (conforme ata de audiência em ID 74966034).
Não há contestação.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, cumpre ressaltar que a Requerida, apesar de devidamente citada não compareceu à audiência designada para o dia 30 de abril de 2025 (ata de audiência em ID nº 74966034).
Nesse sentido, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, torna-se imperiosa a decretação da sua revelia, o que desde já se faz.
Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal.
Observo que o cerne da questão diz respeito ao não recebimento do produto adquirido pela parte autora através do site da Requerida.
Nesse sentido, mostra-se indispensável ressaltar os documentos juntados pelo Requerente (documentos ID 72818917 e ID 72818921) que atestam o fato de que, no dia 29/11/2024, o consumidor pagou o valor de R$ 734,85 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) por uma “Corrente Cartier em Ouro 18k com 60cm” mas não recebeu a mercadoria adquirida.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.
Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: “Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso em apreço, há que se ressaltar, que o Autor não recebeu o produto adquirido, mesmo após as tentativas junto à loja (documento ID 72818915 e ID 72818924), o que ocasiona frustração e demonstra o descaso da empresa requerida, além de impossibilitar que o consumidor possa buscar outros locais para aquisição de novos bens, já que não houve a devolução da quantia paga.
Resta claro, pois, o dano moral sofrido pelo Autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SITE DE COMPRAS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC.
Verificando-se que a parte autora ficou não recebeu o produto adquirido pelo site de vendas online, é devida a restituição do valor pago.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este . (TJ-MG - AC: 10707150076651001 Varginha, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Demandante que efetuou compra de aparelho de telefone celular em loja online da fabricante .
Produto não entregue.
Procedência do pedido.
Recurso da ré.
Ilegitimidade passiva da fabricante SAMSUNG afastada .
Loja online que ostenta a identidade visual da ré, sendo esta também responsável pela oferta e prazos informados.
Responsabilidade objetiva daqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços pelos danos decorrentes de suas atividades.
Produto adquirido com prazo de entrega previsto para 26/03/2022 que não foi entregue até a data da propositura da demanda, impondo-se a devolução do valor pago.
Sentimento de frustração que extrapola o mero dissabor .
Consumidor que protocolou diversas reclamações junto ao fornecedor e ao PROCON, sem solução.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Dano Moral configurado.
Indenização no valor de R$ 5 .000,00 que se mostra adequada ao caso.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01148457120228190001 202300132058, Relator.: Des(a) .
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 06/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 13/06/2023) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
DIREITO ADQUIRIDO .
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1 .
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, quais sejam, a inobservância dos requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária, bem como ausência de direito adquirido a regime fiscal. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu . 3.
Por fim, saliento a impossibilidade de conhecimento e provimento do apelo especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, porquanto a alegação da recorrente de que possui direito adquirido à imunidade tributária não encontra amparo na mais recente jurisprudência do STJ, firmada em sentido diametralmente oposto.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 358648 CE 2013/0188672-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013) III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; II- Condenar a Requerida a restituir o valor de R$ R$ 734,85 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) pago pelo Autor pelo produto não recebido, com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 16/01/2022.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
26/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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26/04/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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24/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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