TJPI - 0801665-20.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801665-20.2024.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IGOR SOUSA LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de IGOR SOUSA LIMA.
Em apertada síntese, alega o autor que as partes CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4488503613, para aquisição de veículo marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100RR046384, modelo 2024, ano 2024, placa SEM PLACA.
Alega que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, totalizando, até ajuizamento da ação, a importância de R$ 7.195,53 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a notificação do devedor na presente ação não serve para constituí-lo em mora (o que realmente decorre do mero inadimplemento), visto tratar-se de mora ex re, mas sim é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em complemento, o art. 2º, § 2º, da referida norma, prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É esse, ademais, o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2.
Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ, AgInt no REsp 1828198/RS, 4a T., rel.
Min Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019.
No caso dos autos, verifico que antes de propor a demanda de busca e apreensão, lastreada no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o autor objetivou concretizar a notificação extrajudicial do devedor.
Consta no Id. 64477609, que a requerente tentou encaminhar uma notificação extrajudicial em setembro de 2024 ao endereço previsto no contrato de alienação fiduciária, porém, a correspondência da notificação não foi efetivamente entregue na residência do devedor, sendo identificado a seguinte motivação: “NÃO PROCURADO”.
Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de cumprimento do requisito legal exigido, já que sequer foi entregue na residência deste.
Pela importância, transcrevo o recente julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Em complemento, reitero que não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato.
Com efeito: “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019).
No caso dos autos, o envio efetivo não ocorreu.
Por fim, conforme exposto a notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo que seu ajuizamento só se torna viável diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto, proporcionando tempo hábil ao devedor para se manifestar ou mesmo purgar a mora.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas pelo autor.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 26 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 23:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de custas
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02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/09/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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