TJPI - 0805524-49.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805524-49.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO LUIS ROSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANTONIO LUIS ROSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que no dia 27/12/2022, firmou contrato de empréstimo consignado nº 900260446851, no valor de R$15.734,75 (quinze mil e setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas fixas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Contudo, verificou-se que a taxa de juros efetivamente aplicada diverge daquela que foi ofertada no momento da contratação, caracterizando possível descumprimento contratual.
Disse que tentou, sem êxito, obter a cópia do contrato por meio do “Fale Conosco” do Banco Central e diretamente na agência bancária, tendo recebido apenas o extrato da dívida.
Alega que, se fosse aplicada a taxa ofertada, o contrato seria quitado em 74 parcelas, e não em 84, gerando uma diferença de 10 parcelas.
Diante disso, pleiteia em sede de tutela de urgência a aplicação da taxa média de mercado de 1,716667%a.m, nos termos da Súmula 530 do STJ .
Requer a procedência da ação, com a revisão das cláusulas, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Decisão sob ID nº de 65304399, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte requerida.
Em sede de contestação (ID nº 66048460), a parte requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, que as cobranças são legítimas e ocorreram conforme previsão contratual.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 66860312). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBEL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC.
A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2.
O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)'' Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o conhecimento do autor, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte ré, que pugna pelo indeferimento da petição inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis e de causa de pedir. É certo que, nos termos do artigo 319, IV, e do artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Todavia, no presente caso, observa-se que a parte autora trouxe aos autos os elementos mínimos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente extratos que indicam a existência da relação jurídica.
Ademais, cumpre destacar que a ausência do contrato, por si só, não enseja o indeferimento da petição inicial em ações revisionais, especialmente quando se trata de relação de consumo, na qual é possível inverter-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo que o próprio réu, detentor da posse do contrato, junte-o aos autos.
Ressalte-se, ainda, que o próprio réu não nega a existência da relação contratual, limitando-se a impugnar os termos da contratação, o que evidencia a plena possibilidade de desenvolvimento válido do processo, afastando qualquer alegação de inépcia da inicial ou ausência de interesse processual.
Diante disso, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial suscitada pela parte ré.
Passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A parte autora pleiteia a revisão do contrato de adesão de consignado, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual a aplicação da taxa média de mercado de 1,716667%a.m , a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Alega que, se fosse aplicada a taxa ofertada, o contrato seria quitado em 74 parcelas, e não em 84, gerando uma diferença de 10 parcelas.
Inicialmente, ressalto que cuida-se de relações contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias e financeiras, de relações de consumo.
Ademais, segundo a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, do que se infere ser possível a revisão contratual com amparo nos seus artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51.
Por outro lado, verifico que no momento da assinatura do contrato, o autor foi cientificado das cláusulas que o regiam, bem como dos valores a serem pagos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Apelo do Réu.
Devedor confesso de obrigação vencida.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
Eventual intervenção judicial no pactuado entre as partes obedecerá ao princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme art. 421, p.u., do Código Civil.
Abusividades não demonstradas. Ônus do réu.
Súmula nº 330 desta Corte: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sentença que deve ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02811179420188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 30/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CESSÃO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
Cláusula contratual dispondo sobre a possibilidade de renovação contratual bastando a manifestação de vontade do cessionário seis meses antes do termo final do pacto vigente – Ato praticado pelo autor no prazo convencionado – O contrato faz lei entre as partes e o seu cumprimento encontra amparo no princípio "pacta sunt servanda", que somente pode ser relativizado se firmado sobre vício de vontade, nulidade ou flagrante ilegalidade, o que certamente não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10254447320218260554 Santo André, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Uma vez aceitas as condições, o aderente tem a seu favor alguns direitos, mas também contrai obrigações e os implementos, desde que legítimos e legais, são perfeitamente exigíveis.
Outrossim, ressalto que, no momento da contratação, ocorrida em 27/12/2022, a parte autora tinha plena ciência de todas as condições acordadas, especialmente no que se refere ao montante contratado e à quantidade de parcelas ajustadas, não havendo qualquer vício que macule sua manifestação de vontade.
Não merece prosperar a alegação do autor no sentido de que a demanda versa sobre "erro substancial", tentando, assim, afastar a discussão sobre eventual abusividade contratual.
Conforme se extrai da própria petição inicial, ao afirmar que deveriam ser aplicadas as "taxas médias de mercado", o autor, na verdade, questiona a onerosidade dos encargos e a suposta abusividade da taxa de juros pactuada, o que, evidentemente, revela que a controvérsia não gira em torno de um vício de consentimento decorrente de erro substancial, mas sim de revisão das cláusulas financeiras do contrato.
Cumpre ainda destacar que, conforme bem fundamentado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Id. nº 65304399, somente agora, o autor insurge contra seus termos, o que, por si só, afasta qualquer alegação de erro substancial, haja vista que, se existente fosse, teria sido percebido de imediato.
DOS JUROS CONTRATADOS No caso em questão, a limitação de juros é cabível, eis que diz respeito a empréstimo consignado, cujas prestações são descontadas de benefício previdenciário, devendo ser observadas as instruções normativas do INSS.
Nesse sentido, a taxa limite de juros remuneratórios, para contratos de empréstimo consignado , encontra sua regulamentação no art. 13, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação original prevendo a limitação dos juros à taxa de 2,5% ao mês.
Posteriormente: a) foi editada a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, publicada em 17/08/15, para fixar novo limite em 2,14% ao mês; b) limite esse alterado pela Portaria INSS nº 1.016, publicada em 09/11/2015, para 2,34% ao mês; c) em 03/04/2017 , foi publicada a Portaria INSS nº 536, prevendo que o limite da taxa de juros era de 2,14% ao mês; d) a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 92, de 28/12/2017 , fixou novo patamar máximo de juros mensais à taxa de 2,08%; e e) em 18/03/2020 , a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 106, com vigor a partir de 23/03/2020 , que fixou novo limite em 1,80% ao mês. f) a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 125 de 09/12/2021 prevê que o limite da taxa de juros é de 2,14% ao mês.
No caso concreto , o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 27/12/2022, com taxa de juros remuneratórios mensal pré-fixado de 2,14% (Id. nº 66048470 ), de modo que foi observado o limite de juros então vigente, sendo 2,14% ao mês, conforme o disposto na Instrução Normativa e nº 125 /PRES/INSS, de 09/12/2021.
Assim, diferentemente do que sustenta a parte autora, foi observado o limite da taxa de juros, prevista na instrução normativa supracitada,"não podendo ser considerado para esse fim o Custo Efetivo Total (CET), por incluírem em seus cálculos tributos, seguro e outros custos do financiamento"(TJSP, Apelação nº 1003745-36.2018.8.26.0132, 23aCâmara de Direito Privado, Rel.
Desembargador José Marcos Marrone, j. 18.02.2019).
Ademais, utilizando-se a calculadora do cidadão disponível no site do BACEN, verificou-se que a taxa de juros efetivamente aplicada foi aquela constante no contrato, sendo incabível a alegação autoral de que foi utilizada taxa diversa da contratada.
Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada.
Diante disso, descabido a revisão contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 21 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
21/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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