TJPI - 0800030-46.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de JOANA LUIZA DO NASCIMENTO LOIOLA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:46
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800030-46.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JOANA LUIZA DO NASCIMENTO LOIOLA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a promovente narrou que obteve os serviços da empresa ré para realizar uma viagem aérea da cidade de São Paulo - SP com destino à cidade de Brasília - DF, que seu voo sairia de Congonha/ SP às 18:00h do dia 12 de dezembro de 2024, chegando ao seu destino, por volta de 19:30h.
Entretanto, devido a um vício na prestação de serviço atribuível única e exclusivamente à empresa requerida, o autor sofreu um atraso de aproximadamente 1h e 40 minutos.
Afirma, ainda, que que a alteração unilateral do voo por parte da requerida aumentou consideravelmente o cansaço físico e mental do requerente.
Requer danos morais.
Contestação apresentada, vide ID 73738541.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
Desse modo a controvérsia cinge-se em ter ou não a autora direito aos danos morais alegadamente suportados, decorrente do atraso de aproximadamente 1h40 ocorrido no voo com destino a Brasília.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o cartão de embarque e documento comprovando o atraso.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida informou que o que o voo G31456 operou com atraso de 54 minutos devido a infraestrutura aeroportuária, porém não impactou na conexão.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, a seguir transcrito: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Destarte, para a configuração do dano moral indenizável devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, para que se constate se houve ato da ré que tenha abalado a honra, a imagem e a personalidade da autora, causando situação constrangedora, vexatória ou prejuízo que lhe afete a moral.
Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
No caso em apreço, muito embora incontroverso o atraso do voo, noto que não foi demonstrado pela demandante que o atraso de 1h40 tenha causado abalo a sua personalidade que ultrapasse o mero dissabor.
Isso porque, na vida em sociedade devido a diversos fatores é possível haver vários contratempos, mas nem todos são passíveis de ser indenizados por danos morais, pois só os que geram constrangimento e abalo ao âmago da personalidade da pessoa é que gera indenização, que não é o caso em questão.
Portanto, como não foi demonstrado nenhum fato extraordinário que tenha causado abalo na personalidade da demandante sobre o atraso de aproximadamente duas horas, assim, entendo não configurado a responsabilidade da requerida em indenizar por danos morais.
Diante disso, julgo improcedente o pedido autoral de danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de danos morais, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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07/04/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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07/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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