TJPI - 0801724-83.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801724-83.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO ANTES DA EFETIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese, a sentença reconheceu a inexistência de contratação, diante do cancelamento da proposta antes da liberação de valores e da ausência de descontos.
As razões recursais, contudo, restringem-se a alegações genéricas sobre a inexistência de transferência bancária (TED), sem enfrentar a fundamentação adotada pela decisão de primeiro grau. 2.
A desconexão entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso inviabiliza seu conhecimento, porquanto não atendido o requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC, que exige a exposição das razões do pedido de reforma. 3.
O vício apontado é de natureza substancial e insuscetível de saneamento, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (ARE 953.221 e ARE 956.666) e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo nº 6). 4.
Apelação não conhecida. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
O Juízo entendeu que não houve celebração de contrato de empréstimo entre as partes, apenas uma proposta que foi cancelada antes de qualquer efetivação ou desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, considerou não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, afastando a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve desconto indevido no valor de R$ 51,90 em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo não autorizado.
Sustenta que o banco não apresentou comprovante de transferência dos valores do suposto contrato, nem documentos essenciais à contratação, como cópia de RG, CPF e comprovante de residência.
Invoca a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como jurisprudência favorável à indenização por danos morais em casos de empréstimos fraudulentos.
Requer a reforma da sentença para condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve desconto no benefício da apelante, pois a proposta de empréstimo foi cancelada antes da efetivação da operação, não se concretizando qualquer contrato.
Argumenta que a autora não comprovou os descontos alegados, tampouco apresentou os extratos bancários do INSS.
Defende a inexistência de dano moral e a regularidade da operação, realizada de forma lícita.
Requer a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valores moderados.
Sustenta, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora e solicita a apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo patrono da parte apelante. É o relatório.
Decido: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, importa consignar que o art. 1.011, inciso I, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, confere ao Relator a atribuição para, de forma monocrática, deixar de conhecer recurso que se revele inadmissível.
Veja-se: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – poderá julgá-lo monocraticamente nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932; Art. 932.
Compete ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, constata-se que a Apelação Cível interposta não merece ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, a sentença foi categórica ao consignar que o contrato mencionado sequer foi formalizado, tendo em vista o cancelamento da proposta de empréstimo antes de qualquer desconto, conforme demonstrado pelo apelado em sua contestação.
Entretanto, as razões recursais apresentadas pelo apelante revelam-se dissociadas da fundamentação da decisão, limitando-se a alegações relativas à inexistência de transferência bancária (TED), sem enfrentar o ponto central debatido, qual seja, o cancelamento da proposta contratual sem qualquer liberação de valores ou realização de descontos.
Dessa forma, inexiste controvérsia quanto à comprovação de TED, uma vez que restou demonstrado que não houve liberação de quantia nem descontos em favor do apelante, justamente porque o contrato não foi efetivado, conforme demonstram as datas de inclusão e exclusão do contrato nº 334713533 no histórico de empréstimos consignados (Id. 20825729). É patente, pois, a desconexão entre as razões de apelação e os fundamentos da sentença, inexistindo impugnação específica aos elementos decisórios.
Por essa razão, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, além da previsão do art. 932, III, do CPC/2015, o art. 1.010, III, do mesmo diploma legal dispõe expressamente que a apelação deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
A jurisprudência nacional é pacífica quanto a essa exigência: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 1.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3.
A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019).
Cumpre ainda salientar que o vício em questão, consubstanciado na completa ausência de fundamentação e na inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser classificado como sanável ou de natureza meramente formal.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que apenas os vícios formais são passíveis de correção, não se estendendo tal possibilidade às deficiências de fundamentação.
Como bem pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos julgamentos dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Administrativo nº 6, disciplinou a matéria ao estabelecer que o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC será concedido apenas “para que a parte sane vício estritamente formal”. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com remessa ao juízo de origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:23
Não conhecido o recurso de FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*30-00 (APELANTE)
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21/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/10/2024 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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22/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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