TJPI - 0801527-44.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801527-44.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ELILDO OLIVEIRA FERNANDES APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Ementa: Recurso especial.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
Pedido de desistência formulado após a interposição.
Homologação.
Prejudicialidade do recurso.
Litigância predatória.
Impossibilidade de condenação direta do advogado por má-fé processual.
Necessidade de ação própria.
Art. 998 do CPC.
I.
Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito, por ausência de documentos essenciais, nos autos de ação que discutia contratação bancária.
Pedido de desistência do recurso formulado posteriormente à interposição.
II.
Questão em discussão 3.
Prevalência da faculdade processual do recorrente em desistir do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. 4.
Alegação de litigância predatória com pedido de condenação da advogada por má-fé processual.
III.
Razões de decidir 5.
A desistência recursal pode ser exercida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida. 6.
Incabível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos, devendo eventual responsabilização ocorrer por meio de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), conforme precedentes do STJ. 7.
Homologado o pedido de desistência.
Recurso prejudicado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso especial não conhecido por força da desistência.
Tese de julgamento: "É válida a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária (art. 998 do CPC).
Eventual responsabilização do advogado por litigância de má-fé exige ação própria, não podendo ser imposta nos próprios autos da ação principal." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposta por ELILDO OLIVEIRA FERNANDES contra o acórdão (id. 17166965) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme previsão contida no Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III). 2.
Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais.
Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Em petição acostada ao ID 22090412, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO Da litigância de má-fé: O cerne da manifestação de Id 22090412 gravita em torno da necessidade de condenação da advogada da parte autora em litigância de má-fé, por litigância predatória.
Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC.
Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio.
Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Conforme se depreende dos autos, no decorrer do processo, a parte autora compareceu à Defensoria Pública do Estado do Piauí e declarou que não conhece a advogada apelante e não tinha ciência da existência da ação (ID. 22090412 e seguintes).
Apesar da previsão de condenação em litigância de má-fé no CPC e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a multa prevista nos artigos 79 e 80 do CPC não se aplica ao advogado, apenas sendo cabíveis às partes, devendo ser apurada em ação própria, conforme Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) em seu artigo 32, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 .
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA .
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO .
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2 . "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) . 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4 .
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6 .
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (negritei) Dito isso, mister se faz a exclusão da condenação por litigância de má-fé da advogada apelante, devendo ser apurada em ação própria, conforme prevê o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Do mérito propriamente dito: O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-64 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014) In casu, verifica-se que o pedido de desistência do recurso especial foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento. 3 DECIDO Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI, e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:56
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804878-51.2025.8.18.0140
Francisca Maria do Nascimento
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 16:24
Processo nº 0800326-07.2019.8.18.0026
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Ricelle Weslley Oliveira Barbosa
Advogado: Decio Soares Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2022 16:38
Processo nº 0800326-07.2019.8.18.0026
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Ricelle Weslley Oliveira Barbosa
Advogado: Decio Soares Mota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 10:07
Processo nº 0800326-07.2019.8.18.0026
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Ricelle Weslley Oliveira Barbosa
Advogado: Decio Soares Mota
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 15:30
Processo nº 0800190-71.2025.8.18.0164
Jose do Egito Fagundes dos Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Jose do Egito Fagundes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 17:42