TJPI - 0804878-51.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804878-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO AGIPLAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, residente em Regeneração-PI, questiona desconto em sua conta bancária em desfavor do réu, qualificado com endereço em Campinas-SP. É o sucinto Relatório.
Decido.
O autor reside Regeneração-PI e o réu tem sede em Campinas-SP.
A regra da competência territorial estipulada no art. 46, CPC, dispõe: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
De outro lado, o CDC dispõe no art.101, I, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Sobre o tema é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: PROCESSO Nº: 0758907-46.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cristino Castro – PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora/agravante.
Assinado eletronicamente por: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 13/09/2023 11:27:19.
Portanto, considerando o domicílio do réu (Campinas-São Paulo) ou do autor (Regeneração-PI), este juízo é incompetente para o julgamento da demanda.
Nesse contexto, o art.63,§5,CPC, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ainda sobre o tema, tem-se o Enunciado 02 do Tribunal de Justiça do Piauí que dispõe: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art.101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº14.879/2024. É o caso dos autos, em que o autor de forma aleatória distribuiu a demanda na Comarca de Teresina-PI, justificando a declinação de competência de ofício.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Deixo de remeter ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:18
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*50-25 (AUTOR).
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30/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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