TJPI - 0800515-20.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de LAYNNA MARINA SANTOS LIMA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:37
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800515-20.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAYNNA MARINA SANTOS LIMA REU: AGUA MANIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário a análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, sendo de ordem pública, pode o Juiz, de ofício e em qualquer grau, auferir o preenchimento de tais requisitos.
A citação não se realizou, conforme AR juntado na Id 77750297 ('desconhecido').
A parte Autora se manifestou na Id 77955653 pugnando pela citação da proprietária da empresa Requerida, indicada como sendo Sra.
Priscila Patrícia de Souza.
A princípio, não haveria óbice ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial, a teor do art. 134 do CPC, uma vez que a parte Autora juntou documentação comprobatória de que a Demandada se trata de empresa de responsabilidade limitada (Id 74781681).
Contudo, a Sra.
Priscila Patrícia de Souza não figura como sócia responsável pela parte Demandada, como se observa da consulta ao site público da RFB (print ao final).
Portanto, indefiro o pedido de emenda à inicial e, ausente o endereço completo e válido para citação, faz-se necessário o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, verifiquei que o teor da petição inicial não esclarece nitidamente os fatos, pois a parte afirma que "no dia 03 de fevereiro de 2024, realizou a compra de uma piscina de fibra, sendo paga no cartão a quantia de R$ 13.999,92 (treze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), mais um celular marca iPhone pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) totalizando o montante de R$ 19.499,92, junto a empresa Ré, conforme fatura do cartão de crédito e nota fiscal em anexo", contudo não há nenhuma nota fiscal em anexo, há apenas um print de compra de cartão na Id 74781678, o qual comprova apenas o valor de R$ 13.999,92.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão desse benefício é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Assim, deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião da apresentação de eventual recurso pela parte.
Em caso de interposição de recurso com reiteração do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte fazê-lo acompanhado de prova documental contundente da sua alegada hipossuficiência, na forma do Enunciado 116 do FONAJE.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 320 e 321 caput e parágrafo único do CPC para, consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito titular do JECC Centro 2 -
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2025 12:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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23/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/06/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 12:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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29/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAYNNA MARINA SANTOS LIMA - CPF: *27.***.*06-28 (AUTOR).
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29/04/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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