TJPI - 0826748-94.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0826748-94.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0826748-94.2021.8.18.0140), ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença (ID 18195455), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DECLARAR a nulidade da avença, bem como para CONDENAR o banco requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, observadas as parcelas prescritas, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI), a contar de cada desembolso/desconto.
Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E.
TJ/PI a contar do arbitramento (data da sentença).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 18195566), a apelada sustenta a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada manteve-se inerte (ID 18195569).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público na causa, deixando de intervir. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da aludida contratação, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração da indenização por danos morais e devolução em dobro dos descontos.
Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, faz jus o consumidor à restituição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ademais, a respeito do quantum indenizatório, tem-se que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a majoração da indenização por danos morais.
Quanto à forma de devolução dos descontos indevidos, destaque-se que conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Cumpre mencionar que a primeira parcela foi descontada em 10/04/2021, portanto aplica-se apenas a devolução em dobro.
Ante o exposto, a sentença deve ser reformada no tocante ao quantum indenizatório e à repetição do indébito. 3.
DECIDO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e em consequência, condenar a instituição financeira apelada: i) à devolução na forma dobrada dos valores descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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