TJPI - 0805568-68.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805568-68.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR(A): A J & D MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RÉU(S): ROSILENE ARAUJO MENDES COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor, sendo aplicável o Enunciado n.º 05 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
Com efeito, o documento de ID 67408357, devidamente assinado pela parte requerida, comprova a relação jurídica estabelecida com a parte autora, resultando em um débito total de R$ 800,00 (oitocentos reais).
O referido valor, oriundo da venda de produtos de móveis, consubstancia em 1 nota promissória com vencimento em 21 de dezembro de 2021.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do inadimplemento da parte requerida.
DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser acrescido de correção monetária e juros a contar do vencimento pactuado (21/12/2021).
Como consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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05/02/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:47
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/03/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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14/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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27/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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