TJPI - 0801354-08.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:34
Decorrido prazo de CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801354-08.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES REU: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mister se faz destacar que se entende que a relação jurídica em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos do artigos 2º c/c art. 3º, caput e § 2º, todos da Lei 8.078/90.
No caso em tela, afirma o autor que houve desrespeito de prazo final para destinação das ações, junto a requerida, tendo esta realizado a venda e deduzido comissão de corretagem.
Impondo-lhe dano.
Vejamos o que diz a legislação pátria, sobre a matéria.
O Código Civil, coadunando-se com os dispositivos supracitados, também trouxe previsão nesse sentido, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Feitos tais destaques, bem como considerando que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se os seguintes dispositivos do mencionado Código.
Assim, cumpre averiguar a demonstração das alegações contidas nos autos., observando-se o disposto no art 373 do CPC.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, VIII – CDC.
Contudo, verifico que de plano a requerida apresentou larga instrução probante, capaz de solucionar a questão.
Pelo que não houve prejuízo ao autor, assim como é mister lembrar que a inversão do ônus probante não se dá de forma automática.
No caso em tela, o autor entende que a comissão de corretagem foi cobrada de forma indevida, considerando suposto desrespeito de prazo para conclusão da venda.
Contudo, o caso do autor é delicado, isto porque deu causa ao encerramento do contrato, e ainda a requerida realizou a venda NO ULTIMO DIA DO PRAZO, diante da inércia do autor.
Conforme cláusula contratual.
Assim, o serviço de corretagem foi devidamente prestado, sendo legal a cobrança e devido o pagamento por tal serviço.
Seria cbível ao autor buscar a melhor destinação para suas ações, não tendo feito, e evitando prejuízo, a requerida foi forçada a realizar a venda.
Do que se depreende dos autos, o autor não foi capaz de comprovar o alegado prejuízo.
Ainda, a requerida comprovou que o autor estava ciente da taxa de corretagem sobre o volume negociado.
Outrossim, diante da inércia do requerente a empresa foi forçada a realizar a transação.
Tendo sido prestado o serviço, não faz jus a devolução dos valores pagos por ele.
Pelo que entendo pela improcedência dos pedidos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:14
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2024 11:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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27/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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