TJPI - 0800616-23.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 07:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800616-23.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA REGULAR DE CONTRATO FIRMADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de José Francisco do Nascimento, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da não comprovação da regularidade contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declarou a nulidade contratual e condenou em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante/banco sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a validade do contrato acostado aos autos.
Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O autor apelado, devidamente intimado não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça para parte autora.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (ID. 24209626).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação.
Constato, ainda, que, em relação a este contrato, foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte requerente (ID. 24209629).
Cumpriu-se, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, bem como em tendo sido comprovada a disponibilização de valores em favor da parte autora impõe-se a reforma da sentença vergastada, com a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, a, do Código de processo Civil, dou provimento ao recurso interposto pelo banco, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/banco, e condeno a parte apelada/autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
21/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:15
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0265-09 (APELADO) e provido
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08/04/2025 04:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 04:08
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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