TJPI - 0029787-16.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CLOVES FERREIRA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0029787-16.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: CLOVES FERREIRA DE SOUSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por CLOVES FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sob o n.º 0029787-16.2013.8.18.0140.
O réu, ora apelante, interpôs apelação com o objetivo exclusivo de ver arbitrada verba de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que houve formação válida da relação processual e que o abandono da causa pela autora atrai a condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade e os arts. 85 do CPC e 22 da Lei 8.906/94.
O pedido baseia-se na tese de que, mesmo sem julgamento de mérito, a movimentação judicial e o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de defesa e procuração configuraram trabalho útil e eficaz do advogado.
Todavia, considerando o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo o recurso voltado exclusivamente à fixação ou majoração de honorários em favor do advogado, este deverá comprovar, em nome próprio, os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinei a intimação do patrono do apelante para apresentação da respectiva documentação comprobatória (Despacho Id.21095585).
Na interposição do recurso, o advogado do apelante deixou de formular o pedido de justiça gratuita, sendo posteriormente intimado para efetuar o preparo em dobro.
Apresentou então petição com pedido de reconsideração, alegando erro material e hipossuficiência econômica do apelante, requerendo a concessão da gratuidade de justiça com efeito suspensivo sobre o preparo.
Os autos vieram conclusos.
Da inadmissibilidade do recurso de apelação por deserção Como se depreende dos autos, o presente recurso versa unicamente sobre a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, não sendo objeto de insurgência qualquer outro ponto da sentença. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses como a presente, em que o recurso é manejado com o exclusivo intuito de obter verba honorária em favor do advogado, cabe a este, caso pretenda usufruir da gratuidade judiciária, comprovar pessoalmente os pressupostos legais do benefício, não sendo possível a extensão automática da gratuidade eventualmente concedida à parte representada, uma vez tratar-se de direito de natureza personalíssima e intransferível.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em tal hipótese, a ausência de comprovação do preparo, ou da condição de hipossuficiência do advogado, conduz ao reconhecimento da deserção, conforme reiteradamente decidido em diversos julgados: PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4.
O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
No presente caso, embora devidamente intimado para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro ou, alternativamente, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita em nome próprio, o patrono da parte não o fez.
Conforme disposto no art. 1.007 do CPC, o preparo é requisito de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Caso não o seja, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de recolhimento em dobro, desde que a parte seja oportunamente intimada – como efetivamente o foi – e atenda à determinação judicial dentro do prazo legal, o que não ocorreu.
A ausência de cumprimento da diligência determinada, portanto, configura a deserção, obstando o conhecimento do recurso.
Assim, não há alternativa senão aplicar o disposto no art. 932, III, do CPC, que confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta, declarando-a deserta, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis. -
25/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:49
Não conhecido o recurso de CLOVES FERREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*20-91 (APELANTE)
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04/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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02/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 05:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 05:54
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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