TJPI - 0763782-25.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DOS SANTOS MESQUITA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763782-25.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BRUNO JOSE DOS SANTOS MESQUITA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO JOSÉ DOS SANTOS MESQUITA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0860822-09.2023.8.18.0140) movida em desfavor da ora Agravante pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Agravada.
Na decisão agravada (ID 20401835), o juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, em nome do requerido.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida, sob o argumento de que não foi apresentado nos autos a via original do contrato discutido nos autos, bem como, ausência da comprovação da mora do devedor. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, reconheço a condição de hipossuficiência da parte agravante, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.
Destaque-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pela parte agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz: “... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa.
Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.
Transcrevo-os, para melhor compreensão: SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Verifica-se, nos presentes autos, que o contrato juntado sob o ID 20401839 – pág. 134 trata-se de documento digital, devidamente assinado eletronicamente, estando em plena consonância com os entendimentos jurisprudenciais e normativos anteriormente mencionados.
Assim, observando-se que os autos originários estão instruídos com o Contrato de Alienação Fiduciária, no qual consta a descrição do veículo e da dívida, com as assinaturas da parte Agravante e a assinatura digital do Agravado, é inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Quanto à comprovação da mora, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por meio do Tema Repetitivo nº 1.132, julgado pela 2º Seção, em 09.08.2023, fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dessa forma, pode-se concluir que não é necessária efetiva comprovação do recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial para que seja caracterizada a mora, bastando que referida notificação seja enviada ao endereço constante no instrumento contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que a Notificação Extrajudicial (ID 20401837) foi enviada exatamente para o mesmo endereço constante no instrumento contratual juntado aos autos pelo Agravada.
Com efeito, conforme esclarecedor acórdão proferido no REsp nº 1.592.422/RJ, da relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado a 17.05.2016, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor.
Sendo que, se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência, como neste caso.
O certo é que o apelante cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Válida, portanto, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado informado no contrato.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023).
Ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado na Súmula 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, haja vista que o contrato juntado aos autos pela parte agravada trata-se de título de crédito escritural, ou seja, emitido em formato digital/eletrônico, e não cartular, conforme também estabelece o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à configuração da mora.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Oficie-se o Juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 21:21
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 17:42
Conhecido o recurso de BRUNO JOSE DOS SANTOS MESQUITA - CPF: *47.***.*35-33 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/01/2025 22:23
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 21:17
Conclusos para o Relator
-
04/11/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000663-32.2010.8.18.0030
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sebastiao Pereira de Sousa
Advogado: Pedro Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2017 11:53
Processo nº 0752545-28.2023.8.18.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Constance de Carvalho Correia Jacob Melo
Advogado: Danillo Victor Costa Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2024 11:31
Processo nº 0752545-28.2023.8.18.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Constance de Carvalho Correia Jacob Melo
Advogado: Andre Vasconcelos Roque
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 15:30
Processo nº 0800623-10.2022.8.18.0155
Emmanuela Paula de Melo Ferreira Pinheir...
Katiuscia Santana Viana
Advogado: Emmanuela Paula de Melo Ferreira Pinheir...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2022 00:41
Processo nº 0800450-75.2019.8.18.0030
Joao Batista de Sousa
Amalia do Espirito Santo Campos
Advogado: Jose Gonzaga Carneiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2019 18:14