TJPI - 0026643-29.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de AURO PEREIRA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0026643-29.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Estelionato, Apropriação indébita, Uso de documento falso] APELANTE: RAIANNY HERIKA DA PAZ RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raianny Herika da Paz Rodrigues (id. 23298692) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 23298689) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, 168, §1º, III, e 304, todos do Código Penal (estelionato, apropriação indébita majorada e uso de documento falso).
Conforme se depreende das razões recursais (id. 23298698), a apelante, por meio da Defensoria Pública, pleiteia (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
Após a manifestação do Ministério Público Estadual e da Procuradoria-Geral de Justiça, a apelante constituiu advogado e, então, apresentou petição (id. 25459438), em que suscita (i) preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (iv) a readequação do valor fixado a título de reparação de danos.
Dessa forma, mostra-se prudente conceder, à parte adversa, a oportunidade de se manifestar acerca da citada petição, nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Posto isso, e em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Ministério Público Estadual e da Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da petição apresentada pela defesa.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
25/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Expedição de intimação.
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23/06/2025 12:58
Determinada diligência
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09/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 20:25
Juntada de petição
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29/05/2025 14:26
Juntada de petição
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25/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:42
Expedição de notificação.
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06/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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