TJPI - 0800882-13.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:45
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800882-13.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
Compulsando os autos é possível verificar que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu o quanto solicitado no despacho de ID 63339813, conforme aponta certidão de ID 68842605. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ainda mais recentemente, em 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias.
No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias.
Todavia, verifico que a parte autora não logrou êxito em realizar o cumprimento da determinação citada, uma vez que não juntou procuração conforme determinado em ID n° 63339813.
Sendo assim, em vista do não cumprimento quanto ao solicitado, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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