TJPI - 0000353-21.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de HERIVELTO SALES DE FREITAS RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000353-21.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: HERIVELTO SALES DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. 0000353-21.2009.8.18.0140), que versa sobre o direito à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados "Plano Collor I" e "Plano Collor II".
Em atenção às determinações do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284 – Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança bloqueados pelo BACEN, em decorrência do Plano Collor I) e nº 632.212/SP (Tema 285 – Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança não bloqueados pelo BACEN, em decorrência do Plano Collor II), restou determinada a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria até o pronunciamento definitivo daquela Corte.
Diante disso, considerando que o julgamento do presente recurso demanda necessariamente a apreciação dos critérios de correção monetária fixados pelas legislações que instituíram os referidos planos econômicos, impõe-se a suspensão do feito até a conclusão do julgamento dos temas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Com estes fundamentos, determino a suspensão do julgamento do presente recurso até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia.
Devem os autos permanecer em Secretaria, com o devido registro da tramitação suspensa na situação processual do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 285
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16/10/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:04
Decorrido prazo de HERIVELTO SALES DE FREITAS RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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