TJPI - 0000198-49.2012.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000198-49.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO EXECUTADO: PRONTOCLINICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para recolher custas das diligências (15 dias úteis).
PARNAÍBA, 25 de junho de 2025.
DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000198-49.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO EXECUTADO: PRONTOCLINICA LTDA - ME DIRETRIZES PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO 1) Item c – Intimar a parte exequente para recolher custas das diligências (15 dias úteis). 2) Item d – Após o recolhimento: Proceder ao bloqueio via SISBAJUD (valores).
Realizar penhora via RENAJUD (veículos).
Efetuar pesquisa patrimonial via INFOJUD (outros bens). 3) Item e – Se houver êxito nas medidas constritivas, intimar a executada: Por carta, com AR, para o endereço constante nos autos.
Por meio do advogado constituído.
Prazo: 15 dias úteis para impugnação (art. 525, CPC) ou 5 dias úteis para impugnar a medida constritiva (penhora). 4) Item f – Intimar a exequente para diligenciar junto à Junta Comercial do Piauí, juntando certidão atualizada da situação cadastral da executada (15 dias úteis). 5) Item g – Independentemente do cumprimento dos itens anteriores, suspender a tramitação do processo, pelo período de 14/02/2025 a 14/02/2026.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Anacleto Pinto de Aragão Neto em face de Prontoclínica Ltda - ME, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação fixada em título executivo judicial.
Após o trânsito em julgado da decisão, o exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID: 33960216), apresentando cálculos que, inicialmente, foram considerados excessivos por este Juízo (ID: 48440448), em razão da inclusão prematura de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O exequente, em atendimento à determinação judicial, emendou a inicial (ID: 49818065 e ID: 59496109).
Em meio ao processamento, o patrono da executada informou o falecimento do sócio-administrador, Dr.
Manoel Farias Filho (ID: 51153951), ao que o exequente se manifestou pela irrelevância do fato para a continuidade da execução contra a pessoa jurídica (ID: 53373824).
Determinou-se a intimação pessoal da executada para pagamento (ID: 66150114), diligência que restou infrutífera, com a certidão do Oficial de Justiça (ID: 69707378) atestando que a empresa não foi encontrada em funcionamento no endereço indicado, e a posterior manifestação do advogado da executada (ID: 72548403) confirmando que a empresa se encontra fechada e que não possui contato com possíveis herdeiros ou novo representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença, que se arrasta por um considerável lapso temporal desde o trânsito em julgado do título executivo judicial, encontra-se em um ponto crítico que demanda uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas e jurídicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A questão central que se impõe é a aparente incerteza quanto à existência e ao funcionamento regular da pessoa jurídica executada, a Prontoclínica Ltda - ME, e as implicações processuais dessa situação para o prosseguimento da execução.
Inicialmente, cumpre ressaltar o óbvio: a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta de seus sócios.
Desse modo, o falecimento do sócio-administrador, Dr.
Manoel Farias Filho, embora seja um evento relevante para a gestão interna da empresa, não acarreta, por si só, a suspensão ou extinção da pessoa jurídica, tampouco a alteração de sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas contraídas.
A execução, portanto, deve prosseguir contra a Prontoclínica Ltda - ME, que permanece como devedora do crédito reconhecido em juízo, salvo se for reconhecida eventual desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, a peculiaridade do caso reside na constatação fática de que a executada não foi encontrada em seu endereço para fins de intimação pessoal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID: 69707378).
Essa informação é corroborada pela própria manifestação do advogado da executada (ID: 72548403), que explicitou que "a dita empresa após o falecimento de seu titular encontra-se fechada".
A mencionada situação fática, em que a pessoa jurídica não é encontrada em seu domicílio e, aparentemente, cessou suas atividades operacionais, gera uma incerteza quanto à sua capacidade de ser regularmente intimada e de exercer seu direito de defesa na fase executiva.
Embora haja advogado constituído nos autos, a intimação pessoal da executada para pagamento, nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, foi expressamente determinada por este Juízo (ID: 66150114) em razão do decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, e essa diligência se mostrou inviável.
Nesse contexto, a estrita observância da regra que impõe a intimação pessoal prévia para o pagamento, antes da adoção de medidas constritivas, pode comprometer a efetividade da execução e o direito do exequente à satisfação de seu crédito.
Com efeito, o processo civil moderno, pautado pelos princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, da efetividade da tutela jurisdicional (artigos 4º, 6º e 8º do CPC), não pode se curvar a uma situação de fato que inviabiliza o prosseguimento regular do feito, especialmente quando o título executivo judicial é líquido, certo e exigível.
Desse modo, a impossibilidade de localização da executada em seu endereço e a informação de que a empresa se encontra fechada configuram um cenário de risco à execução, pois o patrimônio da pessoa jurídica pode ser dilapidado ou se tornar inacessível, frustrando o direito do exequente.
Outrossim, a intimação direcionada ao endereço da executada, constante nos autos, é considerada válida e eficaz, porquanto, caber-lhe-ia informar a mudança, nos termos do parágrafo único do art. 274 c/c os parágrafos 3º e 4º do art. 513, do CPC.
Diante dessa situação excepcional, em que o advogado da executada, no processo de conhecimento, implicitamente reconhece a inatividade da empresa, além da ausência de comunicação formal a este Juízo acerca da alteração do endereço, é cabível, em caráter de excepcionalidade e para garantir a utilidade do processo, o deferimento de medidas constritivas antes mesmo de diligências para tentativa de localização da pessoa jurídica executada - caso esta não tenha sido dissolvida, ainda que irregularmente.
Essa medida não representa uma violação ao devido processo legal, mas sim uma adaptação do rito processual às peculiaridades do caso concreto, visando a assegurar a efetividade da execução.
Ademais, a executada, por meio de seu advogado, tem ciência da existência do processo e da fase de cumprimento de sentença, e a impossibilidade de localização da pessoa jurídica – que provavelmente encerrou as atividades - para intimação pessoal não pode servir de subterfúgio para obstar a satisfação do crédito.
De fato, a urgência na adoção de medidas constritivas se justifica pelo perigo da demora de que o patrimônio da executada se torne irrecuperável, e pelo probabilidade do direito vindicado, consubstanciado no título executivo judicial transitado em julgado.
Além disso, para que se tenha uma compreensão completa da situação da pessoa jurídica e para que futuras diligências possam ser direcionadas com maior precisão, é fundamental que o exequente diligencie junto aos órgãos competentes, como a Junta Comercial, para verificar a situação cadastral atual da Prontoclínica Ltda - ME.
A referida informação é crucial para determinar se a empresa foi formalmente dissolvida, se há sócios remanescentes ou se há qualquer outra alteração que possa impactar o prosseguimento da execução, ou até mesmo lastrear possível incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
SUSPENSÃO DO PROCESSO Por fim, o processo executivo deve ser suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, cujo termo inicial é o dia 14/02/2025, dia que o sistema registrou a ciência da parte exequente sobre a não localização da parte executada, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que, durante o período de suspensão do processo – 14/02/2025 a 14/02/2026 – o prazo de prescrição intercorrente permanecerá suspenso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a impossibilidade de intimação pessoal da executada e a informação de que a empresa se encontra inativa, decido: a) Rejeitar o pedido de intimação do inventariante do espólio do falecido sócio-administrador da executada (petição ID 51153951), reafirmando que a execução deve prosseguir contra a pessoa jurídica Prontoclínica Ltda - ME, em virtude de sua autonomia patrimonial e personalidade jurídica distintas, haja vista que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e, em caráter excepcional, para assegurar a efetividade da execução e evitar o risco de frustração do crédito, deferir os pedidos de diligências formulados pela parte exequente na petição de ID: 72228525; c) Determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais necessárias às diligências; d) Determinar, caso a parte exequente cumpra o item anterior (letra c), o bloqueio, por meio do SISBAJUD, de valores existentes em aplicações financeiras de titularidade da executada, Prontoclínica Ltda - ME, respeitando-se o limite correspondente ao débito executado, conforme cálculos atualizados apresentados pelo exequente (ID: 59496109), bem como a penhora, via sistema RENAJUD, de veículos automotores, sem prejuízo de pesquisas, por meio do sistema INFOJUD, para localização e constrição de bens da executada, até o limite do débito; e) Havendo sucesso nas diligências constritivas, intime-se a parte executada, por meio de correspondência, com AR, para o endereço constante nos autos, já que não houve comunicação de alteração do domicílio da executada, bem como por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, ou apresente impugnação, em 5(cinco) dias úteis, de eventual medida constritiva de direitos; f) Determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diligencie junto à Junta Comercial do Estado do Piauí a respeito da situação cadastral atual da executada, juntando aos autos a certidão comprobatória; g) Determino, por fim, a imediata suspensão do processo, pelo período de 14/02/2025 a 14/02/2026, independentemente do cumprimento das determinações anteriores.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 21 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 23:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de PRONTOCLINICA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PRONTOCLINICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 07:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Outras Decisões
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02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:22
Outras Decisões
-
27/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:54
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 11:34
Processo Reativado
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26/10/2023 11:34
Processo Desarquivado
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09/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 16:08
Baixa Definitiva
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31/08/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO em 26/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 12:11
Recebidos os autos
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25/07/2022 12:11
Juntada de Petição de custas
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27/07/2021 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/07/2021 07:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 07:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO em 26/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:06
Desentranhado o documento
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09/07/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:10
Decorrido prazo de PRONTOCLINICA LTDA - ME em 07/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 16:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
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24/09/2019 18:38
Conclusos para despacho
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24/09/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 18:35
Distribuído por dependência
-
24/09/2019 17:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 17:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2019 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2019 01:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-14.
-
13/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2019 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2018 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 15:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-16.
-
13/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2018 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/04/2018 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
02/04/2018 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2018 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/12/2017 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/11/2017 15:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2017 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 10:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2017 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2017 13:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/10/2017 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
-
29/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2017 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/07/2017 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 09:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2017 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2017 08:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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10/07/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-10.
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07/07/2017 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2017 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/07/2017 07:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2017-10-26 10:00 sala das audiencias.
-
09/06/2017 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-24.
-
23/05/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2017 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
23/05/2017 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
23/05/2017 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/04/2017 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/03/2017 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-23.
-
22/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2017 11:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-07-04 11:00 sala das audiencias.
-
22/03/2017 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 07:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2016 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2016 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/12/2016 10:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/12/2016 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/12/2016 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2016 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2016 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/12/2016 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/08/2016 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2016 12:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 07:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2016 07:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2016 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 14:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/03/2016 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2016 11:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/03/2016 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/03/2016 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/03/2016 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2015 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2015 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2015 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 07:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2015 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2015 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/06/2015 07:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/06/2015 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2015 10:26
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
20/03/2015 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2015 08:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2015 07:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2015 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2015 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2015 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 18:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2014 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2014 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2014 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2014 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2014 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2013 12:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2013 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2013 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2013 09:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/07/2013 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2013 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2013 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2013 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2013 14:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2013 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2013 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2013 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2013 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2013 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2013 07:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2013 18:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2013 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2013 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2013 11:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/02/2013 11:53
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2013 08:40
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2013 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2013 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2012 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2012 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2012 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2012 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/04/2012 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/04/2012 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2012 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/02/2012 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2012 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2012 10:29
Distribuído por sorteio
-
17/01/2012 10:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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