TJPI - 0800726-35.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:02
Expedição de .
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30/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800726-35.2022.8.18.0052 EMBARGANTE: EDIMERVAL CAETANO NETO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado determinou expressamente a incidência da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), em relação aos danos morais.
No tocante à repetição do indébito, o acórdão consignou a inexistência de condenação nesse sentido, em razão da ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor, tornando insubsistente a insurgência quanto à aplicação de juros moratórios desde o evento danoso.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Advertência ao embargante quanto à possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de reiteração de embargos protelatórios.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDIMERVAL CAETANO NETO em face do acórdão (ID 19756010), proferido nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800726-35.2022.8.18.0052).
Nas suas razões (ID 19959923), o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Sustenta que o acórdão deixou de determinar a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso, no tocante aos danos materiais (repetição do indébito) e aos danos morais, e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento, conforme preconizam as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos.
Nas contrarrazões (ID 21648975), o embargado, BANCO BRADESCO S.A., pugna pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso.
II.
MÉRITO Os aclaratórios opostos sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
O acórdão embargado foi claro ao determinar que os danos morais fossem corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e que os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil.
Quanto à alegação de omissão em relação à aplicação de juros moratórios desde o evento danoso para fins de repetição do indébito, cumpre observar que o caso concreto sequer comportou condenação à repetição do indébito.
Assim, a insurgência recursal revela-se totalmente desprovida de respaldo fático ou jurídico.
Na realidade, a pretensão recursal limita-se a buscar a alteração do julgado mediante nova valoração da matéria já decidida, o que se revela incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a via aclaratória não se presta à modificação do conteúdo do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou manifesto equívoco, inexistentes na espécie.
Portanto, verifique-se que o embargante, sob a roupagem de omissão, busca, na verdade, rediscutir a matéria já devidamente enfrentada e decidida, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Cabe destacar que o manejo de embargos de declaração com finalidade exclusivamente protelatória pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Todavia, por ora, deixo de aplicar a sanção, registrando apenas a advertência quanto à reiteração de tal prática.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 12:00
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:21
Juntada de petição
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20/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:28
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 12:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de EDIMERVAL CAETANO NETO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:05
Juntada de petição
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11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e não-provido
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10/09/2024 23:25
Conhecido o recurso de EDIMERVAL CAETANO NETO - CPF: *68.***.*70-00 (APELANTE) e provido
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27/08/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 12:50
Juntada de petição
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24/07/2024 10:57
Juntada de petição
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02/04/2024 14:25
Conclusos para o Relator
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20/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
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12/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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