TJPI - 0834660-16.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834660-16.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante d envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834660-16.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA requerido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em face de AMORIM COUTINHO – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Decisão ID 33563945, de 31/10/2022, deferindo a penhora online.
Informação ID 33590693, apontando o bloqueio de R$1.026,49.
Decisão de ID 55845917 indeferiu o pedido de desbloqueio, manteve a penhora de R$1.676,80, bloqueados das contas em nome da parte ré e deferiu o pedido do exequente, determinando que fossem transferidos para conta judicial os valores referentes à dívida remanescente da parte ré, quais sejam, R$ 1.026,49 (mil e vinte seis reais e quarenta e nove centavos) e que, logo após, fosse transferida a referida quantia para a conta: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3219-0, CONTA CORRENTE: 8856-0, TITULAR: CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, CNPJ: 16.***.***/0001-05.
A executada opôs Embargos de Declaração no ID 56063416, apontando omissão e contradição na decisão embargada.
Alega o embargante que os valores bloqueados constituem patrimônio de afetação dos empreendimentos BE LIFE I e II, mas a decisão proferida pelo juízo não reconheceu integralmente a impenhorabilidade dos valores.
Em contrarrazões (ID 57358660), a embargada sustentou que não é possível inferir se o montante objeto da penhora é, de fato, impenhorável, e se trata de patrimônio de afetação, razão pela qual pleiteou o improvimento do recurso.
Vieram conclusos. É o relatório.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte embargante alega haver omissão e contradição na decisão, que deixou de reconhecer a impenhorabilidade de valores, por entender que não restou comprovado que estes integravam o patrimônio de afetação.
Como se sabe, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício.
Sobre o tema, o patrimônio de uma pessoa física ou jurídica é indivisível, não admitindo fracionamento.
Todavia, a Lei de Incorporação (Lei nº 4.591/1964) instituiu o mecanismo do patrimônio de afetação, o qual permite a separação patrimonial, garantindo que os bens destinados à execução do projeto do empreendimento sejam utilizados exclusivamente para tal propósito.
Essa medida tem como finalidade evitar que eventuais obrigações vinculadas ao acervo geral do incorporador atinjam o patrimônio de afetação, uma vez que há uma separação jurídica entre eles.
Além disso, é importante frisar que a constituição do patrimônio de afetação é uma prerrogativa conferida à incorporadora, nos termos do artigo 31-A da referida lei, e, ao optar por sua constituição, deve providenciar a devida averbação no registro de imóveis, conforme disposto no artigo 31-B.
No caso em análise, tem-se que consta nos autos Declaração da Caixa Econômica Federal (ID 56063430), afirmando que a conta bancária que a executada mantém com a instituição financeira (4250-003-00000602) é indicada para os créditos de financiamentos referente ao empreendimento Be Life Club 2, consoante contrato de n.º 8.7877.1290912-9.
Constato, também, que a executada procedeu à juntada da certidão de inteiro teor do imóvel, matrícula 96.196, na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício, Comarca de São Luiz (MA), Termo Judiciário de São José de Ribamar, em que se encontra averbada no ID 33697339, Págs. 75/76 a referida afetação de patrimônio.
No ID 33697341, por sua vez, consta o contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário, celebrado entre a executada e a CEF.
No documento, é possível observar que o número do contrato corresponde ao indicado na declaração da Caixa acima citada.
Ainda, há, também, o número da conta bancária destinada a receber o crédito vinculado ao empreendimento, que também corresponde à conta mencionada na declaração (4250-003-00000602).
Por fim, a executada anexou comprovante (ID 56393246), no qual se observa que o valor bloqueado em 31/10/2022, referente a este processo, foi bloqueado da seguinte conta: Ag: 4250 PRD: 0003 : 000000000602-0, ou seja, a mesma conta que a executada mantém com a instituição financeira, indicada para os créditos de financiamentos referente ao empreendimento Be Life Club II, que possui patrimônio de afetação registrado na matrícula do imóvel.
Dessa forma, merece prosperar a alegação de impossibilidade de penhora do valor bloqueado, ante a existência de afetação de patrimônio devidamente averbada na matrícula do imóvel.
Nesse sentido: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –– PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – IMPENHORABILIDADE.
Irresignação contra a respeitável decisão que deferiu pedido de desbloqueio de valores constritos na conta bancária da executada (agravada), sob o fundamento de que a penhora incidiu sobre patrimônio de afetação desta.
A incorporação imobiliária, por constituir operação econômica destacável do patrimônio da empresa incorporadora, pode ser habilitada como patrimônio autônomo e, nessa condição, só responde por dívidas vinculadas ao próprio empreendimento imobiliário, preservando, desse modo, os recursos destinados à execução da obra e à entrega dos imóveis aos adquirentes.
Prova dos autos (extrato bancário e averbação na matrícula do imóvel) suficiente no sentido de que o valor constrito integra o patrimônio de afetação da agravada, sendo por isso impenhorável, nos termos dos artigos 31-A e 31-B da Lei 4 .591/64 e do artigo 833, XII, do CPC.
Ainda que a obra tenha sido concluída, o patrimônio a ela vinculado permanece sob regime de afetação até a entrega de todas as unidades autônomas aos respectivos adquirentes, o que ainda não ocorreu "in casu".
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21620183620208260000 SP 2162018-36.2020.8.26 .0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 21/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO .
PENHORA DE CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I .
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não cumprindo à instância recursal pronunciar-se sobre aspectos não abordados no juízo de origem, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
II.
Irresignação contra a respeitável decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos na conta bancária da executada (agravante), sob o fundamento de que a penhora incidiu sobre patrimônio de afetação desta.
III .
A incorporação imobiliária, por constituir operação econômica destacável do patrimônio da empresa incorporadora, pode ser habilitada como patrimônio autônomo e, nessa condição, só responde por dívidas vinculadas ao próprio empreendimento imobiliário, preservando, desse modo, os recursos destinados à execução da obra e à entrega dos imóveis aos adquirentes.
IV.
Prova dos autos (e-mail do banco e averbação na matrícula do imóvel) suficiente no sentido de que o valor constrito integra o patrimônio de afetação da agravada, sendo por isso impenhorável, nos termos dos artigos 31-A e 31-B da Lei 4.591 /64 e do artigo 833, XII, do CPC .
V.
Em relação ao outro valor penhorado, não logrou êxito o agravante em comprovar que se refere a patrimônio de afetação da empresa.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54082044720248090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, pelo que determino a expedição de alvará, para que se proceda à transferência da quantia bloqueada no ID 55917591 (Transferência de Valor ID: 072024000011206313), e seus acréscimos legais, para a conta de origem, qual seja: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 4250, PRD: 0003, CTA: 000000000602-0, da executada AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-93.
Após, intime-se a exequente para requerer as medidas aptas às satisfação de seu crédito, conforme o art. 797 do CPC, desde que adequadas à presente fase procedimental, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença (art. 921, III).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:34
Intimado em Secretaria
-
28/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 10:03
Intimado em Secretaria
-
17/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:50
Outras Decisões
-
13/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 16:14
Juntada de informação
-
31/10/2022 12:14
Juntada de informação
-
31/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:47
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:40
Juntada de documento comprobatório
-
09/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:36
Outras Decisões
-
09/12/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:19
Juntada de Petição de documentos
-
09/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA - PI em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:41
Juntada de informação
-
15/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 00:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2020 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
03/04/2020 21:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 21:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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