TJPI - 0800948-73.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BELANIZIA RIBEIRO DA SILVA MADEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800948-73.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: BELANIZIA RIBEIRO DA SILVA MADEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida por Belanizia Ribeiro da Silva Madeira contra Banco Santander S/A.
A autora alega que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado quando sua intenção era contratar um empréstimo consignado.
Por isso, requer a anulação contratual e, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício da parte requerente. É o breve relatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos devem estar presentes para que o magistrado decida pela concessão da medida.
No caso em análise, a autora solicita tutela antecipada para que o banco seja impedido de realizar descontos mensais em seu benefício, além de requerer a emissão de uma contraordem ao INSS, sob pena de multa diária.
Não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que comprovem a verossimilhança das alegações, o que impossibilita a concessão da tutela antecipada.
A simples declaração da autora de que não firmou contrato com o requerido, sem o suporte de evidências mais concretas, não é suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. É necessário que se apresentem provas mais substanciais para que se possa concluir pela plausibilidade da narrativa.
Ademais, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado aos autos demonstra a existência de múltiplos empréstimos contratados, o que coloca em xeque a alegação de que a autora não contratou ou autorizou qualquer operação financeira.
A presença de vários contratos consignados em nome da autora sugere um padrão de comportamento que contradiz sua afirmação de desconhecimento ou ausência de anuência.
Tal fato, portanto, mina a credibilidade das alegações apresentadas, tornando insuficiente a argumentação de que esses empréstimos foram realizados sem o seu consentimento.
Assim, não há provas documentais suficientes que justifiquem a concessão da medida liminar pretendida, comprometendo a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição financeira tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), defiro a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ.
REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3.
Se na contestação, a parte requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, por atender o disposto no art. 99 do CPC.
CORRENTE-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
22/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2025 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELANIZIA RIBEIRO DA SILVA MADEIRA - CPF: *81.***.*66-04 (AUTOR).
-
13/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800998-22.2024.8.18.0064
Raimundo Tiago Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 12:21
Processo nº 0800998-22.2024.8.18.0064
Raimundo Tiago Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 12:02
Processo nº 0800949-58.2025.8.18.0027
Rosa Maria Lustosa Pereira
Banco Pan
Advogado: Renata Leandro de Morais Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 15:00
Processo nº 0802992-68.2025.8.18.0123
Jefferson Luiz de Cerqueira Castro
Ceramica Serra Azul LTDA
Advogado: Joao Victor de Souza Arrais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 10:30
Processo nº 0800947-88.2025.8.18.0027
Belanizia Ribeiro da Silva Madeira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renata Leandro de Morais Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 13:59