TJPI - 0803947-41.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:32
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0803947-41.2021.8.18.0026 (1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI-PO-0803947-41.2021.8.18.0026) Apelante: DIEGO DO NASCIMENTO CRUZ Advogado: Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho – OAB/PI Nº 19.417 e Outro Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO REJEITADA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Diego do Nascimento Cruz contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça) e da contravenção prevista art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (vias de fato), em contexto de violência doméstica.
A defesa pleiteia a absolvição, com base em legítima defesa e ausência de dolo específico.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, pugna pela manutenção da sentença condenatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante, considerando as hipóteses de legítima defesa e ausência de dolo específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos e documentos constantes dos autos.
A materialidade, autoria e tipicidade das infrações penais encontram-se devidamente comprovadas em provas material e testemunhal consistentes, incluindo, o depoimento coerente e detalhado da vítima, ao descrever a ameaça e agressão físicas perpetradas.
As teses de legítima defesa e ausência de dolo são afastadas, uma vez que o conjunto probatório se mostra robusto e consistente, a passo que a defesa não se desincumbiu de acostar prova capaz de ilidir o grau de certeza firmado pela versão acusatória.
Conclui-se, pois, que a versão defensiva se mostrou isolada e não encontrou respaldo nas provas dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova.
Não se configura legítima defesa quando não demonstrados os requisitos legais.
Configura-se o crime de ameaça quando há manifestação de vontade idônea a incutir temor concreto na vítima, ainda que não executada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 147; CPP, art. 386, III; Decreto-Lei n.º 3.688/1941, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2462460/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 04.06.2024; TJ-MT, Apelação Criminal 1002273-78.2021.8.11.0013, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, j. 13.12.2023; TJ-SP, Apelação Criminal 1500870-76.2020.8.26.0581, Rel.
Des.
Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 31.01.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO DO NASCIMENTO CRUZ contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 26/5/2024), que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 17 (dezessete) dias de prisão simples, com o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça) e da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (vias de fato), em contexto de violência doméstica, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20877399), a saber: (…) Consta dos inclusos autos do inquérito policial que no dia 13/06/2021, pela noite, por volta das 20hs00min, no bairro Parque Estrela, Campo Maior/PI, DIEGO DO NASCIMENTO CRUZ, livre e consciente, agrediu fisicamente, porém, não resultou em lesão corporal, bem como, proferiu ameaças de causar mal injusto e grave contra sua ex-companheira Cinthya Bona Araújo.
Apurou-se que a vítima manteve um relacionamento afetivo com o indiciado há cerca de 10 anos, com quem teve um filho, assim, a vítima durante o relacionamento sempre sofreu agressões verbais e físicas e por estes motivos, no mês de fevereiro.2021, pôs um fim ao relacionamento, passando a morar com sua genitora, então, no dia do fato, a vítima precisava resolver pendências com o indiciado, indo até a residência que dividira com este, então, chegando no local, a vítima notou que havia uma quentinha no balcão, questionando, assim, a origem da comida, entretanto, após a indagação o indiciado se enfureceu, iniciando com agressões verbais e logo depois começou a desferir socos na cabeça da vítima, apenas cessando quando esta conseguiu se afastar, contudo, o indiciado, ainda não satisfeito, ligou para a mãe da vítima e afirmava a todo momento que iria matar a vítima, que a “encheria de bala”, felizmente, a vítima conseguiu fugir.(...) Recebida a denúncia (em 31/8/2021; id. 20877401) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 20877608), a absolvição do apelante em relação (i) à contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 25 do CP (legítima defesa); e (ii) ao delito de ameaça, com fulcro no art. 386, III, do CPP, “tendo em vista tratar-se de fato atípico, ante a ausência de dolo específico”.
O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (id. 20877607), pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 22368100).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI.
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1.
Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 20877396) e oral colhida em juízo, sobretudo através da palavra firme e consistente da vítima, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça) e a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3688/1941 (vias de fato), em contexto de violência doméstica.
Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente nas palavras firmes e detalhadas da vítima, ratificada pela informante, todas expostas em juízo.
Inicialmente, merece destacar as declarações prestadas, em juízo, pela vítima Cinthya Bona Araújo, dando conta de que, naquela data fatídica, encontrava-se à noite na residência de sua mãe, quando então decidiu se dirigir para a residência do apelante, pois ele teria “sumido” e não atendia ás ligações.
Quando chegou ao local, encontrou o portão de entrada aberto, então estacionou a motocicleta do lado de fora do imóvel e adentrou, momento em que visualizou o apelante na cozinha e uma quentinha em cima da mesa.
Então, indagou-lhe, chateada, por qual motivo não atendia as ligações.
Esclarece que ele havia ingerido bebida alcoólica, entretanto, ele se mostrava agressivo mesmo em condições normais.
Ao tentar abrir a porta do quatro, ele foi em sua direção e a agrediu verbal e fisicamente, deu-lhe um soco na cabeça, inclusive chegou a se municiar de uma faca.
Relata que o episódio se deu de forma bastante rápida, então “saiu com tudo” (apressada) daquele local, levou consigo as chaves da motocicleta dele, para evitar que fosse atrás dela, e dirigiu-se para a residência de sua genitora.
Acredita que se não tivesse saído rapidamente do local, poderia ter acontecido o pior (“ele teria furado”).
Ainda naquela data, o apelante ligou para sua mãe e avisou que iria lhe (vítima) “encher de balas” (“ia meter tiro em mim”).
Acrescenta que sofria agressões, que consistiam em socos, “murrada”, puxões de cabelo e beliscão; que não tinha denunciando anteriormente, porque vivia coagida e temerosa; e que não tem conhecimento se havia alguém nos cômodos daquele local.
Corroborando a versão acima, informa Maria das Graças S.
Bona Araújo (mãe da vítima), em juízo, que, de há muito tempo, havia uma relação muito abusiva, entre a vítima e o apelante, ou seja, sem o mínimo de respeito e consideração, pois o apelante maltratava muito sua filha (vítima), a qual já tinha sofrido “muita bofetada, muita pisa".
Informa que, certa vez, ele “correu dentro da cidade, ele com uma faca na mão, em cima de um motor, dizendo que ia matar ela”.
Esclarece que não presenciou os fatos naquela oportunidade, mas ele teria ligado dando conta de que faria uma maldade com sua filha.
Após, ela também ligou, avisando-lhe que ele estava agressivo, “querendo bater nela, fazer maldade”.
Disse que não chegou a presenciar as agressões sofridas pela vítima, mas ela já chegou em casa, várias vezes, "marcada", com manchas no rosto e pescoço.
Acrescenta que, na data fatídica, percebeu uma mancha “de murro” no rosto da filha (vítima), que inicialmente teria ficado bem vermelha, e depois na cor roxa.
O apelante DIEGO DO NASCIMENTO CRUZ, por sua vez, nega, em juízo, a autoria delitiva, enquanto alega que, naquele dia, passou à tarde em companhia de uns colegas em uma churrascaria e comprou uma quentinha, tendo chegado em casa por volta das 18h.
Após chegar ao imóvel, escutou uma pessoa batendo no portão, e quando abriu, a vítima adentrou, descontrolada, gritando e perguntando se havia alguma mulher ali.
Disse que ela bateu na sua cabeça, com uma vassoura, tendo ele apenas se defendido (empurrando), sem ter desferido soco nela.
Relatou que ligou para a mãe da vítima dizendo-lhe que ela se encontraria descontrolada, “procurando mulher”, e que seria melhor ir buscá-la, antes que acontecesse algo pior, o que a fez ir embora.
Com efeito, deve-se considerar as palavras da ofendida, a menos que haja, nos autos, prova clara de que opera com o propósito de prejudicar o apelante, o que não se verificou no caso dos autos.
Em que pese a tese de legítima defesa ou ausência de dolo específico, constata-se que a vertente fática exposta pela vítima resultou suficientemente confirmada, no sentido de que o apelante, a ameaçou e agrediu, o que lhe causou justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, tanto que ela registrou o boletim de ocorrência e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, além de que sua genitora visualizou a marca da lesão sofrida, o que comprova as elementares do tipo.
Nota-se que o relato espontâneo e fluido da vítima, à época do depoimento judicial, contribuiu para a elucidação do fato, sendo capaz de apresentar amplitude de detalhes.
Nessa senda, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para afastar a excludente de ilicitude, até porque a defesa não se desincumbiu de acostar prova capaz de ilidir o grau de certeza firmado pela versão acusatória.
Vale ressaltar que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.
Conforme bem destacou o sentenciante, “as palavras perpetradas pelo agente foram sérias, aptas a gerar temor na vítima, até porque esta registrou o boletim de ocorrência e ainda requereu expressamente a concessão de medidas protetivas de urgência”.
Além disso, agiu acertadamente o magistrado ao pontuar que a “legítima defesa não restou configurada no caso”, visto que o “acusado, com vontade e consciência, praticou a contravenção de vias de fato em desfavor da vítima, tendo a genitora da vítima verificado no mesmo dia resquício da lesão na ofendida”.
Nesse mesmo sentido, registrou o Ministério Público Superior que “a conduta praticada pelo apelante afasta o reconhecimento da legítima defesa (art. 25 do CP), visto que não se infere o preenchimento dos requisitos para a caracterização da citada excludente de ilicitude”, além de que se deve “afastar a tese defensiva de fato atípico no crime de ameaça, haja vista que se vislumbra no caso concreto o dolo específico na ameaça de morte à vítima, incutindo-lhe temor”.
Acerca do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2.
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – OBJETIVADA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA – DOLO CONFIGURADO – APELO DESPROVIDO.
Nas infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial importância.
In casu, não há falar em dúvida sobre a existência do crime, diante da comprovação firme e segura da materialidade e da autoria delitiva, ressaltada a intenção de repercutir medo na vítima; e se o relato dos fatos pela ofendida é seguro, harmônico e coerente, além de não desabonado ou contraposto por qualquer outro elemento probatório, deve, sem dúvida, prevalecer, sendo apto a subsidiar o édito condenatório. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1002273-78.2021.8.11.0013, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023) Apelação.
Ameaça e descumprimento de medidas protetivas.
Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Pleito defensivo visando a reforma da r. sentença diante da fragilidade probatória.
Impossibilidade.
Vítima que prestou relato coerente, narrando com detalhes as práticas delitivas.
Palavra da vítima que se reveste de especial valor nesta espécie de crime, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso.
Versão do recorrente que ficou isolada nos autos.
Condenação mantida.
Dosimetria da pena que merece reparo para reconhecer a atenuante da confissão para o delito de descumprimento de medidas protetivas.
Redução da reprimenda imposta.
Pleito de afastamento da suspensão condicional da pena que deve ser formulado perante o Juízo das Execuções.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500870-76.2020.8.26.0581 São Manuel, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023) Portanto, vislumbra-se a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática do crime (ameaça) e da contravenção penal (vias de fato), enquanto inexiste prova concreta que contraponha os fatos descritos pela acusação.
CONDENAÇÃO (MANTIDA).
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório. 2.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 a 23 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Presidente e Relator – -
22/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:16
Expedição de intimação.
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03/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de DIEGO DO NASCIMENTO CRUZ - CPF: *35.***.*55-69 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 09:11
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 10:18
Expedição de notificação.
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26/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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