TJPI - 0805768-63.2020.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PENHA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ FILHO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805768-63.2020.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL DA LUZ, FRANCISCO MANOEL DA LUZ FILHO REQUERIDO: VALDEMAR DA PENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de posse c/c cominatória, perdas e danos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO MANOEL DA LUZ, representado por sua curadora LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ e também por FRANCISCO MANOEL DA LUZ FILHO, em face de VALDEMAR DA PENHA.
O autor é pessoa idosa, aposentada e interditada judicialmente por problemas de saúde, conforme curatela constante nos autos.
Alegou ser proprietário, há mais de trinta anos, de imóvel situado na Av.
Poti Velho, em frente à garagem da empresa EMVIPI, na zona norte de Teresina/PI.
Sustenta que sempre exerceu posse direta sobre o imóvel, utilizando-o para atividades rurais e mantendo-o cercado.
Segundo narra a inicial, no dia 27 de fevereiro de 2020, o requerido invadiu o imóvel, violou a cerca e iniciou construções, alegando ser comprador da área por quantia irrisória de R$ 2.400,00, sem, no entanto, possuir qualquer registro formal da suposta aquisição.
Os autores anexaram boletim de ocorrência e diversas fotografias do local para comprovar os fatos narrados.
Alegam ainda que o imóvel possui valor de mercado estimado em R$ 700.000,00, conforme laudos apresentados, e que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas.
Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de manutenção de posse, com autorização de uso de força policial, se necessário, e multa diária por descumprimento, além de indenização por eventuais danos e reconhecimento da posse definitiva.
Juntaram diversos documentos.
O requerido, apresentou contestação com reconvenção, afirmando que adquiriu o imóvel de maneira legítima por contrato particular, anexando documentos e imagens que atestariam o início de construção no local.
Alegou ainda que os autores teriam destruído parte da edificação já iniciada, juntando imagens e boletins de ocorrência que confirmariam a alegada retaliação.
Durante a tramitação foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito.
Dado vista dos autos ao Ministério Público, este apresentou parecer em id 52055639. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Alegam os autores que exercem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de trinta anos, utilizando-o para criação de animais e plantio de capim, tendo o bem sempre cercado e sob seus cuidados.
Relatam que, em 27 de fevereiro de 2020, o requerido invadiu a área, rompeu a cerca e iniciou construção no local, afirmando ter adquirido a propriedade de terceiros, sem, contudo, apresentar título válido registrado.
Os autores instruíram a inicial com escritura pública de compra e venda, boletim de ocorrência, fotos do imóvel, laudos de avaliação, certidões e demais documentos comprobatórios.
O requerido apresentou contestação e reconvenção, alegando ter adquirido o imóvel de boa-fé por meio de contrato informal.
Sustenta que iniciou construção no local e que parte da edificação teria sido destruída pelos autores, o que motivou boletim de ocorrência e produção de imagens.
No entanto, analisando o conjunto probatório, restou evidenciada a posse anterior dos autores, exercida com ânimo de dono, por longo período, de forma mansa, contínua e ostensiva.
A documentação acostada comprova a aquisição formal do imóvel desde as décadas de 1990, bem como sua utilização.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de título hábil a justificar a posse exercida, tampouco comprovou a cadeia dominial que o autorizasse a adentrar o imóvel e iniciar construções.
Ademais, o boletim de ocorrência datado de 27/02/2020 comprova o esbulho possessório, dentro do prazo inferior a ano e dia, nos termos do art. 558 do CPC, razão pela qual é de rigor o acolhimento do pedido de manutenção de posse.
A pretensão reconvencional não prospera, eis que fundada em suposto contrato de compra e venda desprovido de eficácia registral e aquisitiva da posse em face dos autores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos artigos 560 e 561 do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida e manter os autores na posse do imóvel descrito na inicial, determinando a retirada do requerido e/ou eventuais ocupantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00; b) Julgar improcedente o pedido reconvencional formulado por VALDEMAR DA PENHA; c) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PENHA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:51
Outras Decisões
-
20/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 00:55
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PENHA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:55
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PENHA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ FILHO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:55
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PENHA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA LUZ em 04/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2021 17:04
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 00:27
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PENHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 04:39
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PENHA em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 03:19
Decorrido prazo de VALDEMAR DA PENHA em 26/05/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 00:28
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2020 02:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 00:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/04/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 22:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/03/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 00:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/03/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 11:20
Mandado devolvido designada
-
13/03/2020 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 11:18
Mandado devolvido designada
-
13/03/2020 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 12:11
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
12/03/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:56
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:09
null
-
05/03/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/03/2020 18:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/03/2020 13:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/03/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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