TJPI - 0003068-96.2014.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de G S A DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003068-96.2014.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: G S A DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a conversão do depósito em renda dos valores objeto de penhora online, conforme recibo SISBAJUD em id 71283463.
Analisando os autos, verifico que a executada foi devidamente citada conforme diligência de ID. 40867953 e uma vez determinado o bloqueio online de valores, este restou frutífero na monta de R$ 3.061,64(três mil e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Verifico que a parte executada foi devidamente intimada por oficial de justiça, conforme id 73247232 e não apresentou opôs embargos à execução fiscal, conforme certidão de ID 76221725.
Dispõe o art. 32, § 2º da lei n. 6.830/80: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. (grifei) Vejamos como se posiciona a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Recurso Especial provido. (STJ-REsp 1663155/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 525, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO.
CONDIÇÃO.TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. É possível o conhecimento de agravo de instrumento ainda que não tenham sido juntadas cópias de todas as procurações outorgadas pelo agravado, tendo em vista que referida exigência pode ser mitigada quando o advogado constante da procuração não juntada houver sido intimado da interposição do recurso, principalmente por ter apresentado em tempo hábil a resposta recursal, orientação que atende ao princípio da instrumentalidade das formas e à interpretação teleológica da norma processual. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 809.894/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) (grifei) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão do depósito em renda formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ do valor penhorado tendo em vista a ausência de oposição de embargos à execução fiscal.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, fica desde logo DETERMINADA a expedição de ofício ao banco depositário para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a transferência do valor penhorado e demais acréscimos legais constantes em conta judicial para a conta bancária informada pelo exequente em petição de id 71283463, devendo 90% do valor penhorado destinar-se a conta centralizada do ICMS do governo estadual e 10% para a conta da associação piauiense de procuradores do Estado, como requerido na petição de id 76553675.
Colacionado o comprovante de transferência para a conta bancária do exequente, proceda-se com a sua intimação para ciência.
Passo a análise dos pedidos de restrições no sistema SERASAJUD E CNIB: In casu, verifico que a executada foi devidamente citada, e que até o presente momento todas as tentativas de constrição patrimonial e buscas por bens em desfavor do executado restaram insuficientes, sendo o caso, portanto, de se acolher o pedido formulado pelo exequente, de sorte a se DETERMINAR a indisponibilidade dos bens e direitos de G S A DE ARAUJO( CNPJ: 14.169.550/0027-8 e CPF *32.***.*10-34), o que faço com fundamento no art. 185-A do CTN.
Comunique-se a decretação através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Realizada a comunicação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Ademais, proceda-se com a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de junho de 2025.
ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:17
Deferido o pedido de
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03/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de G S A DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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31/03/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:07
Decorrido prazo de G S A DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 03:08
Decorrido prazo de G S A DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 04:47
Decorrido prazo de G S A DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 18:51
Mandado devolvido revogado
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14/07/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 12:43
Outras Decisões
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28/10/2021 07:24
Conclusos para despacho
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28/10/2021 07:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
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18/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 09:06
Conclusos para despacho
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08/05/2020 09:05
Juntada de Certidão
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07/05/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2020 11:31
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
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12/12/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 18:30
Distribuído por dependência
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09/09/2019 17:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/09/2019 17:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/08/2019 12:31
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2018 07:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/11/2018 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2018 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2018 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/10/2018 09:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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24/10/2018 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/07/2018 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/03/2018 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/11/2017 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2017 10:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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18/04/2017 10:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 10:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/11/2016 11:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/07/2016 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/05/2016 10:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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02/12/2015 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2015 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2015 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2015 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2015 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2015 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/11/2014 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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13/10/2014 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/08/2014 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2014 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/08/2014 09:03
Distribuído por sorteio
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19/08/2014 09:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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