TJPI - 0800833-70.2018.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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29/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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23/06/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800833-70.2018.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
Parte embargante apresenta pedido genérico, não impugnando de maneira específica a execução, tampouco apresenta cálculo do valor que entende devido.
Parte embargada se manifestou para que seja reconhecido embargos meramente protelatórios. É o relatório.
Fundamentação Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a parte executada pode apresentar impugnação à execução, desde que garanta o juízo e apresente fundamentos específicos e documentos capazes de demonstrar o alegado.
Aplica-se, de forma subsidiária e compatível, o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, especialmente quanto à exigência de declaração do valor tido por correto e respectivo demonstrativo de cálculo, quando alegado excesso de execução.
Diz o art. 525, do Código de Processo Civil: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso concreto, a impugnação apresentada não observa os requisitos mínimos exigidos, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer embasamento técnico ou documental.
A parte impugnante não indicou valor que entende devido, não juntou planilha atualizada Analisados os autos, o embargante deixou de acostar a memória de cálculos em que demonstre o valor que deveria ser executado.
Inclusive, requereu o envio dos autos a contadoria.
Não havendo impugnação válida, o feito encontra-se apto para prosseguimento.
Dispositivo Pelo que foi acima exposto, rejeito liminarmente por sentença os embargos à execução com base no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, e, de forma subsidiária e compatível, no art. 525, § 5º, do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, façam os autos conclusos para sentença-alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
22/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 22:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 09:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:05
Juntada de Petição de intimação de pauta
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17/11/2021 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 01:58
Conclusos para despacho
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10/06/2021 01:57
Juntada de Certidão
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13/11/2020 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:38
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 26/05/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/05/2020 23:59:59.
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02/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 22:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 10:34
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2020 21:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 21:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 16:48
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2020 17:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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25/08/2020 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2020 22:00
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 17:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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24/08/2020 16:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/07/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2020 01:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 10:54
Conclusos para despacho
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25/05/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2020 03:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 03:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2020 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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10/03/2020 14:00
Conclusos para decisão
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20/02/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 10:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 09:54
Conclusos para despacho
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15/11/2018 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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