TJPI - 0800833-70.2018.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800833-70.2018.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
Parte embargante apresenta pedido genérico, não impugnando de maneira específica a execução, tampouco apresenta cálculo do valor que entende devido.
Parte embargada se manifestou para que seja reconhecido embargos meramente protelatórios. É o relatório.
Fundamentação Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a parte executada pode apresentar impugnação à execução, desde que garanta o juízo e apresente fundamentos específicos e documentos capazes de demonstrar o alegado.
Aplica-se, de forma subsidiária e compatível, o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, especialmente quanto à exigência de declaração do valor tido por correto e respectivo demonstrativo de cálculo, quando alegado excesso de execução.
Diz o art. 525, do Código de Processo Civil: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso concreto, a impugnação apresentada não observa os requisitos mínimos exigidos, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer embasamento técnico ou documental.
A parte impugnante não indicou valor que entende devido, não juntou planilha atualizada Analisados os autos, o embargante deixou de acostar a memória de cálculos em que demonstre o valor que deveria ser executado.
Inclusive, requereu o envio dos autos a contadoria.
Não havendo impugnação válida, o feito encontra-se apto para prosseguimento.
Dispositivo Pelo que foi acima exposto, rejeito liminarmente por sentença os embargos à execução com base no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, e, de forma subsidiária e compatível, no art. 525, § 5º, do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, façam os autos conclusos para sentença-alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
20/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:05
Baixa Definitiva
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20/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2023 16:05
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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20/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:51
Conhecido o recurso de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*71-91 (RECORRENTE) e provido
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/03/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2021 13:40
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:40
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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