TJPI - 0801332-78.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:16
Decorrido prazo de MATHEUS DOURADO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:16
Decorrido prazo de SILVIA HOHANNA OLIVEIRA CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MATHEUS DOURADO SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de SILVIA HOHANNA OLIVEIRA CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801332-78.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MATHEUS DOURADO SILVA, SILVIA HOHANNA OLIVEIRA CARVALHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MATHEUS DOURADO SILVA e SILVIA HOHANNA OLIVEIRA CARVALHO em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes devidamente qualificadas.
Alegam os autores, em síntese, retornavam ao seu local de domicílio após uma viagem a lazer, razão pela qual adquiriram passagens para o trecho Buenos Aires (AEP) - Teresina (THE), com conexões previstas no Rio de Janeiro (GIG) e Brasília (BSB), com chegada final estimada para 02/07/2023, às 23h05min.
Contudo, em razão de atraso no voo GIG-BSB, afirmam perderam a conexão para Teresina e só chegaram ao destino no dia seguinte (03/07/2023, às 11h45min), sofrendo um atraso de aproximadamente 13 horas.
Sustentam ainda que a companhia não prestou a devida assistência material nem ofertou reacomodação em voo mais próximo, além de dano em bagagem.
Em razão disso, pugnou pela procedência do pedido inicial com a condenação da ré em danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 46881019).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 56444105, alegando, preliminarmente, o uso predatório do Judiciário por ausência de contato prévio dos autores com a ré.
No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, pois o atraso decorreu de problemas operacionais do aeroporto e de atraso anterior.
Alegou, ainda, que prestou a devida assistência aos passageiros e que não houve formalização de avaria na bagagem nos termos da Resolução 400, da ANAC.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, os autores apresentaram réplica no ID 58493747.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de outras provas a serem produzidas (ID 67056637), tendo a parte requerida pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 68039526), enquanto os autores deixaram o prazo transcorrer in albis.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que a preliminar suscitada pela parte requerida não condiz com o rol do artigo 337, do Código de Processo Civil, portanto, desnecessária a apreciação desta.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que não demanda a produção de prova oral em audiência.
Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento dos autores na condição de consumidores (art. 2º) e da promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
De acordo com as regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas no artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Entretanto, o Legislador visando restabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas relacionadas ao consumo, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII, CDC), não acarretando qualquer abusividade o fato de não ter sido expressamente determinada a inversão.
Pois bem.
Constato que a controvérsia reside no atraso do voo contratado junto à promovida, acarretando a impossibilidade dos autores embarcarem no voo de conexão.
Então, cabia à parte promovida comprovar a regularidade dos seus serviços ou excludente de sua possível responsabilidade.
Com base no lastro probatório desenvolvido nos autos, verifico que os autores apresentaram comprovantes do atraso do voo, bem como a alteração do itinerário da viagem pela requerida, vez que foi necessário ante o atraso ocorrido.
Em sede de defesa, a promovida afirma que o atraso no voo GIG-BSB se deu por apenas 18 minutos, e em decorrência de problemas operacionais e alteração na malha aérea, o que em nada prejudicou a chegada dos autores ao seu destino.
Todavia, apesar de alegar que “o voo LA3729 sofreu um atraso ínfimo”, verifico que tal atraso foi o suficiente para que os autores perdessem o voo de conexão, ocasionando a alteração no voo do último trecho, e, em consequência disso, gerou um atraso de cerca de 13 horas para que os autores chegarem em seu destino.
Fato é que, não se pode atribuir a responsabilidade ao autores, por ter perdido o voo de conexão, já que o atraso se deu pela atuação da promovida.
Logo, na formalização de qualquer contratação, o que se espera é que os termos ajustados sejam cumpridos rigorosamente pelas partes contraentes, criando-se a aceitável expectativa de que as partes atuarão em favor do cumprimento daquilo que foi contratado.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falhas na prestação de serviço, mesmo em situações de problemas operacionais.
O entendimento majoritário considera problemas de malha aérea e logística interna como fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da empresa.
Com essas considerações, reconheço a conduta ilícita da promovida, ante o defeito na prestação do seu serviço, sendo mister que arque com os prejuízos morais suportados pelos autores, já que não cuidou de diligenciar para evitar a ocorrência do dano, falhando na segurança que se espera do serviço que presta.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que a situação vivenciada pelos autores, supera o mero dissabor, atingindo o patamar de dano moral.
Não se pode reputar como um mero transtorno da vida cotidiana todos os transtornos enfrentados pelo consumidor em razão do descaso da promovida, que, além de provocar atraso na viagem dos autores, não lhe prestou qualquer assistência material, gerando desgastes e aborrecimentos que devem ser reparados.
Neste mesmo sentido: O simples atraso no voo, de per si, já caracteriza a prestação de serviço como inadequada, posto que o contrato de transporte é de resultado, sendo irrelevante a demonstração dos danos suportados pelos passageiros (arts. 14 e 20 do CDC).
Ao descumprir as normas que regulam o transporte aéreo de passageiros em razão de seus próprios interesses, origina-se a responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar o incômodo causado ao seu passageiro.
A obrigação de indenizar das companhias aéreas é objetiva, pois se trata de companhia concessionária de serviço público de transporte aéreo (§6º, art. 37,CF), tanto no que tange aos danos patrimoniais, quanto aos danos morais (TJDF- AC 20.***.***/0038-05 - 3a T.
Cív. - Rel.
Des.
Campos Amaral - DJU 17.05.2000) (Grifo nosso) A quantia indenizatória a ser fixada a título de danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva.
A função compensatória deve levar em consideração a extensão do dano e as condições pessoais da vítima, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Neste sentido, importante registrar as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado.
Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos seja compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.155) (Grifo nosso) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária desde esta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, aplicável à espécie a súmula nº 326, do STJ, no que diz respeito à verba honorária.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências determinadas, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
22/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de SILVIA HOHANNA OLIVEIRA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS DOURADO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 19:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de custas
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25/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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