TJPI - 0803327-72.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 06:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0803327-72.2025.8.18.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Lotação] EXEQUENTE: ERMELINDA CARVALHO CARDOSO EXECUTADO:AURILENE VIEIRA DE BRITO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ERMELINDA CARVALHO CARDOSO, em desfavor de ato praticado por AURILENE VIEIRA DE BRITO, enquanto gerente regional de educação da 1ª GRE, autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a impetrante, em apertada síntese, a concessão de ordem judicial para que seja efetivada sua lotação em unidade escolar da rede estadual de ensino, bem como restabelecida sua remuneração, sob o argumento de que, embora servidora pública efetiva, encontra-se sem lotação e, consequentemente, sem percepção de seus vencimentos desde o início do ano letivo de 2025.
Alega, inicialmente, a impetrante que é servidora pública estadual efetiva desde janeiro de 2010, exercendo o cargo de professora de História, tendo atuado por vários anos na Unidade Escolar Deputada Francisca Trindade II, situada na zona rural do município de Parnaíba-PI, no Assentamento Lagoa do Prado, sob a jurisdição da 1ª Gerência Regional de Educação – GRE.
Informa, também, que, em agosto de 2024, em razão de sérios problemas de saúde, notadamente Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), labirintite com episódios recorrentes de tontura (CID H83.0) e transtorno de ansiedade acompanhado de depressão leve (CID 10-F32.0), buscou informações junto à 1ª GRE sobre possibilidades de afastamento, tendo-lhe sido sugerido optar entre licença para tratamento de saúde, de análise mais demorada, ou licença para tratar de assuntos particulares, a qual teria tramitação mais célere, porém sem remuneração.
Destaca, igualmente, que, diante da necessidade de afastamento imediato, optou por requerer administrativamente, em 16/08/2024, a licença para tratar de interesses particulares, afastando-se da sala de aula por não reunir condições de saúde para continuidade das atividades.
Contudo, afirma que, apesar das orientações recebidas, não foi informada oficialmente sobre o deferimento ou indeferimento de seu pedido, tampouco sobre eventuais encaminhamentos administrativos.
Pontua ainda, a impetrante, que, mesmo sem qualquer resposta acerca do requerimento de licença, teve sua remuneração suspensa.
Assim, desde janeiro de 2025, procurou pessoalmente, bem como por meio de contatos telefônicos e via aplicativo WhatsApp, o setor de lotação da 1ª GRE, a fim de que fosse designada para uma unidade escolar e retomasse o exercício regular de suas funções, o que, segundo narra, não foi providenciado pela administração.
Ressalta, por sua vez, que realizou sucessivos contatos com a servidora Luciana, responsável pelo setor de lotação, além de manter comunicações com o setor de lotação de professores do interior, sediado em Teresina-PI, bem como com a Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, todavia, nenhuma providência concreta foi adotada para sua lotação e, consequentemente, regularização funcional e financeira.
Aduz, ainda, que permanece formalmente vinculada ao cargo público, sem qualquer decisão administrativa de afastamento, punição disciplinar ou abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), motivo pelo qual entende não haver óbice para sua lotação e para a percepção regular de sua remuneração.
Aponta que sua situação configura evidente contradição administrativa, uma vez que é impedida de exercer suas funções por ausência de lotação, mas, ao mesmo tempo, sofre descontos em seus contracheques sob a rubrica “Desc.
Faltas (Valor Hora Aula)”, como se estivesse ausente de um local de trabalho que nunca lhe foi formalmente designado.
Aponta, por fim, que, mesmo enfrentando os mesmos problemas de saúde que motivaram o pedido de licença, está disposta a retornar às suas funções docentes, ressaltando que há, atualmente, ampla contratação de professores temporários na rede estadual de ensino, o que demonstra, segundo sustenta, a ausência de qualquer impedimento fático ou jurídico para sua lotação e exercício funcional.
A inicial juntou documentos, requerendo a concessão de liminar (ID’s nº 74493270, 74493272, 74493274, 74493277, 74493286, 74493288, 74493289, 74493743, 74493745, 74493747, 74493749, 74493751, 74493752, 74493754, 74493757, 74493758 e 74493761).
Decisão indeferindo a liminar pleiteada.
Na oportunidade foi deferida os benefícios da justiça gratuita a autora (ID nº 74728453).
Ausência de informações prestadas pela parte impetrada (ID nº 69851175).
Parecer opinativo do Ministério Público, pugnando pela denegação da segurança do remédio constitucional (ID nº 72686186). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Mormente, pontuo que face a regularidade processual, bem como, diante da impossibilidade de dilação probatória na condução do presente mandamus, necessário se faz seu pronto julgamento.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (MS 26.552 AgR-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR MS: 31324 DF - DISTRITO FEDERAL 9942385-70.2012.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-048 13-03-2018). (grifei e destaquei) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, a qual sustenta a existência de ato ilegal consubstanciado na ausência de resposta ao seu pedido de licença para tratar de interesses particulares e na consequente omissão da Administração quanto à sua lotação funcional e ao restabelecimento de sua remuneração.
Requer, assim, a efetivação de sua lotação em unidade escolar da rede estadual de ensino, bem como o pagamento dos vencimentos que entende devidos desde janeiro de 2025.
Quanto ao remédio constitucional em comento, como bem elucida a doutrina pátria, a ação mandamental é guiada pela lei nº 12.016/09, e tem-se que o referido procedimento judicial deve ser dirigido contra ato ilegal de autoridade específica, somado a violação de direito líquido e certo do Impetrante, quer por ilegalidade, quer por abuso de poder.
Em analise a lide, pontuo desde já, que todos os elementos destacados acima quedaram-se prejudicados, pois, segundo o Ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, a pedra matriz necessária ao conhecimento do mandamus, é a eficaz definição de quais elementos, postos à disposição do aplicador do direito, são capazes de apontar uma escorreita definição de “direito líquido e certo” e “ato coator” para tais fins.
No que concerne a direito líquido e certo, cumpre trazer as valorosas lições de Hely Lopes Meirelles1: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (grifei e destaquei) Isto posto, conforme cristalina explanação, direito líquido e certo, para os fins do presente mandamus, deve ser comprovado de plano, não comportando dilação probatória ou qualquer adentramento nos elementos fáticos e probatório dos autos.
Com efeito, em relação a ato ilegal e abusivo, assevera ainda, o Ministro, que o ato estatal sujeito à sindicabilidade pelo mandamus, é tão somente o ato administrativo que in concreto, estabeleça ao impetrante um dever, uma obrigação ou uma sanção ao arrepio da norma.
Outrossim, é dever do impetrante demonstrar pormenorizadamente a existência de ato coator apto a ferir direito líquido e certo do qual é titular.
Demais disso, ausente tal demonstração no bojo do mandado de segurança, importa o seu não reconhecimento por ausência de interesse de agir, em virtude da inadequação da via eleita.
No caso dos autos, observa-se que a impetrante limita-se a sustentar a ausência de resposta administrativa ao seu requerimento de licença para tratar de interesses particulares, formulado em 16/08/2024, circunstância que, segundo alega, teria culminado na sua desvinculação fática da unidade escolar em que exercia suas funções, bem como na suspensão de sua remuneração.
Todavia, não trouxe aos autos elementos documentais suficientes para demonstrar, de forma clara, objetiva e inequívoca, como exige a via mandamental, se a mencionada licença foi efetivamente deferida, indeferida ou sequer apreciada pela autoridade competente. É impositivo lembrar que a atuação do Judiciário, no âmbito do mandado de segurança, restringe-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo possível a análise de mérito administrativo ou a realização de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA .
RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO . 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2.
Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa .
Precedente: RMS 20.631/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28 .5.2007. 3.
Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1271057 PR 2011/0188047-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2017) (grifei) A rigor, o que se verifica é que a impetrante carreou ao feito mero extrato de movimentação processual no SEI (ID nº 74493288), sem, contudo, apresentar o conteúdo integral do processo administrativo que formalizou, notadamente: o teor do requerimento; os despachos nele proferidos; manifestações da autoridade administrativa; eventual decisão concessiva, denegatória ou arquivamento, ou, ainda certidão com o resultado e situação mesmo.
Portanto, não é possível aferir, com o grau de certeza exigido, se de fato houve omissão da Administração, se o pedido foi apreciado e, principalmente, se existe algum ato concreto que configure, efetivamente, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo da impetrante.
Aqui se faz necessário recordar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo esse que, embora relativo, só pode ser elidido mediante prova robusta e pré-constituída capaz de infirmar sua validade, o que não se verifica no presente caso.
Assim pontua Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo2 ao destacarem que o fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público.
Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse.
Outrossim, a própria natureza da licença pleiteada, para tratar de assuntos particulares, é, por expressa previsão do art. 94 da Lei Complementar nº 13/1994, ato discricionário da administração pública, que avaliará a conveniência e oportunidade para sua concessão, não se configurando, portanto, direito subjetivo da servidora, mas faculdade da administração.
Art. 94 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior. § 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. § 3º - Não se concederá licença a servidores removidos ou redistribuídos antes de completarem dois anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007). (grifei) Ademais, é forçoso reconhecer que, se a licença pleiteada, em tese, poderia ter sido deferida pelo prazo de até dois anos, conforme previsão legal, a própria ausência de lotação da impetrante no início do ano letivo de 2025 não se mostra, necessariamente, irregular, pois, sendo a licença para tratar de assuntos particulares incompatível com o exercício de atividades laborais, é natural que, durante seu curso, o servidor não permaneça lotado nem perceba remuneração, exatamente por se tratar de afastamento sem vencimentos.
Acresça-se que chama atenção, o fato de a própria parte impetrante ter se afastado de suas funções sem qualquer ato administrativo formal deferindo o pedido de licença, optando, por sua iniciativa, pela retirada do serviço público, mesmo ciente de que tal licença depende de manifestação expressa da Administração, por se tratar de ato discricionário, e não de deferimento automático.
Essa conduta revela um cenário no mínimo questionável sob a ótica da regularidade funcional, pois, ainda que a impetrante alegue ter apresentado problemas de saúde, a verdade é que optou conscientemente pela “licença para tratar de interesses particulares”, instituto que não possui natureza médica, mas, sim, pessoal e voluntária, desvinculado de laudos ou incapacidade laboral.
Dessarte, não se descarta, inclusive, a possibilidade de que a Administração Pública, ante o lapso temporal compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, sem o regular comparecimento da servidora e sem decisão formal de afastamento, tenha interpretado a situação como possível hipótese de abandono de cargo.
Neste diapasão, verifica-se que, ainda que a autoridade coatora e a pessoa jurídica vinculada não tenham apresentado informações processuais, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados, sobretudo porque competia à impetrante, na via estreita do mandado de segurança, demonstrar de plano, mediante prova pré-constituída, não só a existência de direito líquido e certo, como também a configuração do alegado ato ilegal ou abusivo, o que manifestamente não ocorreu.
Diante do exposto, à míngua de elementos que comprovem a existência de direito líquido e certo, bem como de qualquer ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade apontada como coatora, DENEGO A SEGURANÇA postulada, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora as custas, com a ressalva que ficarão sob condição suspensiva, por litigar .
Entretanto, sem verba honorária, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, bem como a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Por fim, ressalto que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Parnaíba-PI, 24 de março de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35). 2- Direito administrativo descomplicado. 25. ed. rev., atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. -
18/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0803327-72.2025.8.18.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Lotação] EXEQUENTE: ERMELINDA CARVALHO CARDOSO EXECUTADO:AURILENE VIEIRA DE BRITO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ERMELINDA CARVALHO CARDOSO, em desfavor de ato praticado por AURILENE VIEIRA DE BRITO, enquanto gerente regional de educação da 1ª GRE, autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a impetrante, em apertada síntese, a concessão de ordem judicial para que seja efetivada sua lotação em unidade escolar da rede estadual de ensino, bem como restabelecida sua remuneração, sob o argumento de que, embora servidora pública efetiva, encontra-se sem lotação e, consequentemente, sem percepção de seus vencimentos desde o início do ano letivo de 2025.
Alega, inicialmente, a impetrante que é servidora pública estadual efetiva desde janeiro de 2010, exercendo o cargo de professora de História, tendo atuado por vários anos na Unidade Escolar Deputada Francisca Trindade II, situada na zona rural do município de Parnaíba-PI, no Assentamento Lagoa do Prado, sob a jurisdição da 1ª Gerência Regional de Educação – GRE.
Informa, também, que, em agosto de 2024, em razão de sérios problemas de saúde, notadamente Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), labirintite com episódios recorrentes de tontura (CID H83.0) e transtorno de ansiedade acompanhado de depressão leve (CID 10-F32.0), buscou informações junto à 1ª GRE sobre possibilidades de afastamento, tendo-lhe sido sugerido optar entre licença para tratamento de saúde, de análise mais demorada, ou licença para tratar de assuntos particulares, a qual teria tramitação mais célere, porém sem remuneração.
Destaca, igualmente, que, diante da necessidade de afastamento imediato, optou por requerer administrativamente, em 16/08/2024, a licença para tratar de interesses particulares, afastando-se da sala de aula por não reunir condições de saúde para continuidade das atividades.
Contudo, afirma que, apesar das orientações recebidas, não foi informada oficialmente sobre o deferimento ou indeferimento de seu pedido, tampouco sobre eventuais encaminhamentos administrativos.
Pontua ainda, a impetrante, que, mesmo sem qualquer resposta acerca do requerimento de licença, teve sua remuneração suspensa.
Assim, desde janeiro de 2025, procurou pessoalmente, bem como por meio de contatos telefônicos e via aplicativo WhatsApp, o setor de lotação da 1ª GRE, a fim de que fosse designada para uma unidade escolar e retomasse o exercício regular de suas funções, o que, segundo narra, não foi providenciado pela administração.
Ressalta, por sua vez, que realizou sucessivos contatos com a servidora Luciana, responsável pelo setor de lotação, além de manter comunicações com o setor de lotação de professores do interior, sediado em Teresina-PI, bem como com a Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, todavia, nenhuma providência concreta foi adotada para sua lotação e, consequentemente, regularização funcional e financeira.
Aduz, ainda, que permanece formalmente vinculada ao cargo público, sem qualquer decisão administrativa de afastamento, punição disciplinar ou abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), motivo pelo qual entende não haver óbice para sua lotação e para a percepção regular de sua remuneração.
Aponta que sua situação configura evidente contradição administrativa, uma vez que é impedida de exercer suas funções por ausência de lotação, mas, ao mesmo tempo, sofre descontos em seus contracheques sob a rubrica “Desc.
Faltas (Valor Hora Aula)”, como se estivesse ausente de um local de trabalho que nunca lhe foi formalmente designado.
Aponta, por fim, que, mesmo enfrentando os mesmos problemas de saúde que motivaram o pedido de licença, está disposta a retornar às suas funções docentes, ressaltando que há, atualmente, ampla contratação de professores temporários na rede estadual de ensino, o que demonstra, segundo sustenta, a ausência de qualquer impedimento fático ou jurídico para sua lotação e exercício funcional.
A inicial juntou documentos, requerendo a concessão de liminar (ID’s nº 74493270, 74493272, 74493274, 74493277, 74493286, 74493288, 74493289, 74493743, 74493745, 74493747, 74493749, 74493751, 74493752, 74493754, 74493757, 74493758 e 74493761).
Decisão indeferindo a liminar pleiteada.
Na oportunidade foi deferida os benefícios da justiça gratuita a autora (ID nº 74728453).
Ausência de informações prestadas pela parte impetrada (ID nº 69851175).
Parecer opinativo do Ministério Público, pugnando pela denegação da segurança do remédio constitucional (ID nº 72686186). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Mormente, pontuo que face a regularidade processual, bem como, diante da impossibilidade de dilação probatória na condução do presente mandamus, necessário se faz seu pronto julgamento.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (MS 26.552 AgR-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR MS: 31324 DF - DISTRITO FEDERAL 9942385-70.2012.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-048 13-03-2018). (grifei e destaquei) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, a qual sustenta a existência de ato ilegal consubstanciado na ausência de resposta ao seu pedido de licença para tratar de interesses particulares e na consequente omissão da Administração quanto à sua lotação funcional e ao restabelecimento de sua remuneração.
Requer, assim, a efetivação de sua lotação em unidade escolar da rede estadual de ensino, bem como o pagamento dos vencimentos que entende devidos desde janeiro de 2025.
Quanto ao remédio constitucional em comento, como bem elucida a doutrina pátria, a ação mandamental é guiada pela lei nº 12.016/09, e tem-se que o referido procedimento judicial deve ser dirigido contra ato ilegal de autoridade específica, somado a violação de direito líquido e certo do Impetrante, quer por ilegalidade, quer por abuso de poder.
Em analise a lide, pontuo desde já, que todos os elementos destacados acima quedaram-se prejudicados, pois, segundo o Ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, a pedra matriz necessária ao conhecimento do mandamus, é a eficaz definição de quais elementos, postos à disposição do aplicador do direito, são capazes de apontar uma escorreita definição de “direito líquido e certo” e “ato coator” para tais fins.
No que concerne a direito líquido e certo, cumpre trazer as valorosas lições de Hely Lopes Meirelles1: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (grifei e destaquei) Isto posto, conforme cristalina explanação, direito líquido e certo, para os fins do presente mandamus, deve ser comprovado de plano, não comportando dilação probatória ou qualquer adentramento nos elementos fáticos e probatório dos autos.
Com efeito, em relação a ato ilegal e abusivo, assevera ainda, o Ministro, que o ato estatal sujeito à sindicabilidade pelo mandamus, é tão somente o ato administrativo que in concreto, estabeleça ao impetrante um dever, uma obrigação ou uma sanção ao arrepio da norma.
Outrossim, é dever do impetrante demonstrar pormenorizadamente a existência de ato coator apto a ferir direito líquido e certo do qual é titular.
Demais disso, ausente tal demonstração no bojo do mandado de segurança, importa o seu não reconhecimento por ausência de interesse de agir, em virtude da inadequação da via eleita.
No caso dos autos, observa-se que a impetrante limita-se a sustentar a ausência de resposta administrativa ao seu requerimento de licença para tratar de interesses particulares, formulado em 16/08/2024, circunstância que, segundo alega, teria culminado na sua desvinculação fática da unidade escolar em que exercia suas funções, bem como na suspensão de sua remuneração.
Todavia, não trouxe aos autos elementos documentais suficientes para demonstrar, de forma clara, objetiva e inequívoca, como exige a via mandamental, se a mencionada licença foi efetivamente deferida, indeferida ou sequer apreciada pela autoridade competente. É impositivo lembrar que a atuação do Judiciário, no âmbito do mandado de segurança, restringe-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo possível a análise de mérito administrativo ou a realização de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA .
RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO . 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2.
Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa .
Precedente: RMS 20.631/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28 .5.2007. 3.
Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1271057 PR 2011/0188047-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2017) (grifei) A rigor, o que se verifica é que a impetrante carreou ao feito mero extrato de movimentação processual no SEI (ID nº 74493288), sem, contudo, apresentar o conteúdo integral do processo administrativo que formalizou, notadamente: o teor do requerimento; os despachos nele proferidos; manifestações da autoridade administrativa; eventual decisão concessiva, denegatória ou arquivamento, ou, ainda certidão com o resultado e situação mesmo.
Portanto, não é possível aferir, com o grau de certeza exigido, se de fato houve omissão da Administração, se o pedido foi apreciado e, principalmente, se existe algum ato concreto que configure, efetivamente, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo da impetrante.
Aqui se faz necessário recordar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo esse que, embora relativo, só pode ser elidido mediante prova robusta e pré-constituída capaz de infirmar sua validade, o que não se verifica no presente caso.
Assim pontua Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo2 ao destacarem que o fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público.
Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse.
Outrossim, a própria natureza da licença pleiteada, para tratar de assuntos particulares, é, por expressa previsão do art. 94 da Lei Complementar nº 13/1994, ato discricionário da administração pública, que avaliará a conveniência e oportunidade para sua concessão, não se configurando, portanto, direito subjetivo da servidora, mas faculdade da administração.
Art. 94 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior. § 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. § 3º - Não se concederá licença a servidores removidos ou redistribuídos antes de completarem dois anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007). (grifei) Ademais, é forçoso reconhecer que, se a licença pleiteada, em tese, poderia ter sido deferida pelo prazo de até dois anos, conforme previsão legal, a própria ausência de lotação da impetrante no início do ano letivo de 2025 não se mostra, necessariamente, irregular, pois, sendo a licença para tratar de assuntos particulares incompatível com o exercício de atividades laborais, é natural que, durante seu curso, o servidor não permaneça lotado nem perceba remuneração, exatamente por se tratar de afastamento sem vencimentos.
Acresça-se que chama atenção, o fato de a própria parte impetrante ter se afastado de suas funções sem qualquer ato administrativo formal deferindo o pedido de licença, optando, por sua iniciativa, pela retirada do serviço público, mesmo ciente de que tal licença depende de manifestação expressa da Administração, por se tratar de ato discricionário, e não de deferimento automático.
Essa conduta revela um cenário no mínimo questionável sob a ótica da regularidade funcional, pois, ainda que a impetrante alegue ter apresentado problemas de saúde, a verdade é que optou conscientemente pela “licença para tratar de interesses particulares”, instituto que não possui natureza médica, mas, sim, pessoal e voluntária, desvinculado de laudos ou incapacidade laboral.
Dessarte, não se descarta, inclusive, a possibilidade de que a Administração Pública, ante o lapso temporal compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, sem o regular comparecimento da servidora e sem decisão formal de afastamento, tenha interpretado a situação como possível hipótese de abandono de cargo.
Neste diapasão, verifica-se que, ainda que a autoridade coatora e a pessoa jurídica vinculada não tenham apresentado informações processuais, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados, sobretudo porque competia à impetrante, na via estreita do mandado de segurança, demonstrar de plano, mediante prova pré-constituída, não só a existência de direito líquido e certo, como também a configuração do alegado ato ilegal ou abusivo, o que manifestamente não ocorreu.
Diante do exposto, à míngua de elementos que comprovem a existência de direito líquido e certo, bem como de qualquer ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade apontada como coatora, DENEGO A SEGURANÇA postulada, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora as custas, com a ressalva que ficarão sob condição suspensiva, por litigar .
Entretanto, sem verba honorária, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, bem como a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Por fim, ressalto que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Parnaíba-PI, 24 de março de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35). 2- Direito administrativo descomplicado. 25. ed. rev., atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. -
26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Denegada a Segurança a AURILENE VIEIRA DE BRITO - CPF: *53.***.*67-91 (IMPETRADO)
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23/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ERMELINDA CARVALHO CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ERMELINDA CARVALHO CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AURILENE VIEIRA DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERMELINDA CARVALHO CARDOSO - CPF: *42.***.*71-68 (IMPETRANTE).
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30/04/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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