TJPI - 0803432-45.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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24/07/2025 08:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:55
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA BARROS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803432-45.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: JAILSON DE SOUSA BARROS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA A parte Autora, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do Requerido, ambos qualificados, com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de financiamento bancário e alienação fiduciária.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse o valor que entende devido, promovendo a correção do valor dado à causa.
Em certidão de ID nº 72330319 consta que a parte autora deixou de manifestar-se sobre a determinação de emenda.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Versando os autos sobre ação revisional de contrato bancário, incumbe ao autor, nos termos do art. 330 , § 2º , do CPC/2015 , discriminar tanto as obrigações contratuais que anseia revisar, quanto o valor do débito que reputa incontroverso, de forma que se possa identificar o valor da causa nos termos da lei.
Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:33
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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29/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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