TJPI - 0801856-60.2021.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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25/06/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801856-60.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTERESSADO: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO Nome: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO Endereço: Quadra 21, 25, (conj Joaz Sousa), São Vicente de Paula, PARNAÍBA - PI - CEP: 64217-235 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelo advogado Antônio Braz da Silva em face de José Ribamar de Oliveira Neto, visando à execução de débito no montante de R$ 2.895,70 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), referente à condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença proferida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (ID 19610431), já transitada em julgado.
Devidamente intimado, o executado José Ribamar de Oliveira Neto, assistido pela Defensoria Pública do estado do Piauí, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70460625).
Em sua manifestação, o impugnante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira.
Sustentou a não condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em razão da gratuidade da justiça, invocando o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, e em homenagem ao princípio da eventualidade, propôs o parcelamento do débito em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 241,30 (duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos), justificando a proposta em sua condição de pessoa humilde, com renda de um salário mínimo e a condição de surdo-mudo, que exige atenção às suas necessidades específicas.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (ID 72462032), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, argumentando que a capacidade financeira pretérita do executado para assumir um arrendamento de veículo descaracterizaria a hipossuficiência e que o benefício não poderia ser deferido após o trânsito em julgado da sentença.
Contudo, o exequente expressamente manifestou concordância com a proposta de parcelamento do débito apresentada pelo executado, indicando conta bancária e chave PIX para os pagamentos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente análise processual impõe a ponderação de questões atinentes à gratuidade da justiça e à viabilidade de composição consensual em fase de cumprimento de sentença, à luz dos princípios processuais e da legislação vigente. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado José Ribamar de Oliveira Neto, assistido pela Defensoria Pública do estado do Piauí, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando-o na sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme declaração de hipossuficiência já anexada aos autos (ID 67160140) e a própria manifestação de impugnação (ID 70460625).
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, §3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Essa presunção, embora relativa, confere ao requerente/executado um ônus probatório mitigado, cabendo à parte contrária, ou ao próprio juízo, demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em tela, o exequente impugnou a gratuidade da justiça (ID 72462032) sob o argumento de que a capacidade financeira pretérita do executado, evidenciada pela assunção de um arrendamento de veículo com parcelas mensais significativas, descaracterizaria a hipossuficiência.
Porém, a capacidade financeira pretérita não se confunde com a situação econômica atual.
Aliás, a capacidade financeira pretérita do executado, se fosse boa, não resultaria da apreensão do veículo, em razão do inadimplemento.
Além disso, a declaração de hipossuficiência, corroborada pela assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, órgão que atua em favor dos legalmente necessitados, constitui forte indício da atual condição de insuficiência de recursos do executado.
Ademais, a informação de que o executado é "surdo-mudo" e possui renda mensal de apenas um salário mínimo, conforme detalhado na impugnação (ID 70460625), reforça a verossimilhança de sua alegação de hipossuficiência, tornando-o merecedor do amparo legal.
Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, sendo a mera referência a um contrato de arrendamento pretérito insuficiente para tal fim.
Dessa forma, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado José RibamardDe Oliveira Neto.
Não obstante, é imperioso ressalvar que a isenção processual decorrente da gratuidade de justiça, embora deferida, possui efeitos retroativos à data da apresentação do pedido na impugnação, ou seja, a 07 de fevereiro de 2025.
De fato, o referido benefício, por sua natureza e finalidade, não possui o condão de suspender a exigibilidade das obrigações sucumbenciais que já foram fixadas por sentença transitada em julgado.
A coisa julgada material, instituto de segurança jurídica, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial, tornando o título executivo judicial plenamente exigível.
Consequentemente, a concessão da gratuidade da justiça em fase de cumprimento de sentença não desconstitui a condenação já estabelecida, nem retroage para anular a exigibilidade de um crédito já consolidado por decisão judicial definitiva.
Dessarte, a isenção se aplica aos atos processuais futuros a partir da data do pedido, bem como à responsabilidade por eventuais novas despesas processuais e honorários advocatícios que venham a surgir no curso do cumprimento de sentença, mas não afeta a validade e a exigibilidade da obrigação sucumbencial já certificada pelo trânsito em julgado da sentença principal. 2.
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO No que concerne à proposta de parcelamento do débito, verifica-se que o executado José Ribamar de Oliveira Neto, em sua impugnação (ID 70460625), apresentou proposta de pagamento do valor de R$ 2.895,70 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 241,30 (duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos), com vencimento no dia 10 de cada mês.
Essa proposta foi formulada em um contexto de boa-fé e de busca por uma solução que se adequasse à sua limitada capacidade financeira, sem comprometer seu mínimo existencial, especialmente considerando sua condição de saúde e baixa renda.
Em resposta à impugnação (ID 72462032), o exequente, advogado Antônio Braz da Silva, expressamente manifestou sua concordância com a proposta de acordo apresentada pelo executado.
A anuência do credor à forma de pagamento proposta pelo devedor é um elemento crucial que confere ao parcelamento o caráter de composição amigável, apta a pôr fim à controvérsia executiva de forma consensual.
Diante da expressa concordância de ambas as partes quanto ao parcelamento do débito, a homologação do acordo é a medida que se impõe, conferindo-lhe força de título executivo judicial e estabelecendo as condições para a satisfação do crédito.
Importa consignar que, tendo em vista a necessidade de observância ao prazo para a intimação pessoal do devedor/executado, mostra-se razoável fixar o início do pagamento para o dia 10/08/2025.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 98, 99, §3º, e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a manifestação de vontade das partes, decido: 1) Deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao executado José Ribamar de Oliveira Neto, com efeitos retroativos à data da apresentação da impugnação (07 de fevereiro de 2025).
Enfatizo, contudo, que tal benefício não possui o condão de suspender a exigibilidade das obrigações sucumbenciais fixadas na sentença transitada em julgado, as quais permanecem hígidas e exigíveis. 2) Rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Ribamar de Oliveira Neto (ID 70460625), no que tange à isenção dos honorários sucumbenciais já fixados. 3) Homologar o acordo de parcelamento do débito, nos termos propostos pelo executado no item "f" da impugnação (ID 70460625) e aceito pelo exequente na resposta à impugnação (ID 72462032). 4) Determinar que o executado José Ribamar de Oliveira Neto efetue o pagamento do débito de R$ 2.895,70 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 241,30 (duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos), com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID 72462032 (Banco do Brasil, Agência 1836-8, Conta 106.351-0, em nome de Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, CNPJ 02.***.***/0001-15), ou, alternativamente, via PIX para a chave CNPJ 02.***.***/0001-15. 5) Fixar o vencimento da primeira parcela no dia 10/08/2025. 6) Condenar o executado em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. 7) Declarar, entretanto, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais fixadas nesta fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, cujos efeitos retroagem à data da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, pessoalmente, por meio de Oficial(a) de Justiça, e por intermédio da Defensoria Pública.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21043016443203900000015490610 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 21043016443228300000015490612 03 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documentos 21043016443271800000015490613 KIT._30.04.2021 Documentos 21043016443312400000015490615 Despacho Despacho 21050309390377500000015496116 Intimação Intimação 21050311172819000000015515609 Petição Petição 21051211035504200000015749579 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - JOSE RIBAMAR.
Petição 21051211035524900000015749583 Certidão Certidão 21051211395278300000015752390 Certidão Certidão 21051211400299900000015752391 Decisão Decisão 21071909455235900000017250111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071911332329500000017411072 Intimação Intimação 21071911340470100000017411080 Intimação Intimação 21071911340470100000017411080 Petição Petição 21072315433061000000017561711 PI - INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.docx Petição 21072315433077200000017561713 Citação Citação 21071909455235900000017250111 Citação Citação 21071909455235900000017250111 j.ribamar Diligência 21080511155500700000017867004 j.ribamar Diligência 21080511155517800000017867010 Petição Petição 21081317062627300000018086152 DECURSO DE PRAZO - 5 DIAS - GRAVAME JÁ BAIXADO - JOSE RIBAMAR - PI Petição 21081317062640500000018086153 Certidão Certidão 21081711300003600000018137907 Certidão Certidão 21083009545769300000018484647 Sentença Sentença 21083113260954200000018497012 Intimação Intimação 21083114264485000000018542079 Intimação Intimação 21092709483900400000019239329 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22021023212964400000022831658 Certidão Certidão 22021023353126900000022831668 Petição Petição 22061713535766900000026929307 PETIÇÃO Petição 22061713535776200000026929308 SENTENÇA - JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO Documentos 22061713535793800000026929309 COMPROVANTE_GUIA_0001_27339943_JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO Documentos 22061713535808100000026929310 Certidão Trânsito em Julgado - JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO Documentos 22061713535825100000026929311 Cálculo de Atualização Monetária - JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO Documentos 22061713535841300000026929312 Certidão Certidão 24042612294026600000053070341 Certidão Certidão 24042910133508700000053117027 Sistema Sistema 24042910192328400000053117581 Decisão Decisão 24051709474884200000053986876 Sistema Sistema 24071711455591300000056757708 Intimação Intimação 24071711470409300000056757719 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24081806524000000000058149688 Intimação Intimação 24092417091983200000060002413 Sistema Sistema 24092417092862000000060002414 PEDIDO DE HABILITAÇÃO PETIÇÃO 24112211384137000000062842943 PEDIDO DE HABILITAÇÃO PETIÇÃO 24112211384142100000062843590 DOC I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112211384177500000062843598 Diligência Diligência 24112310392181500000062880032 José Ribamar de Oliveira Neto Diligência 24112310392186300000062880033 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAÇÃO 25020717113884400000065857726 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAÇÃO 25020717113941000000065857729 Certidão Certidão 25022008163893300000066533440 Intimação Intimação 25022008180047600000066533451 RESPOSTA A IMPUNGAÇÃO Petição 25031715171504400000067689007 Certidão Certidão 25031808553162800000067719125 Sistema Sistema 25031808561676700000067719888 PARNAÍBA-PI, 22 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 09:47
Outras Decisões
-
29/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:29
Processo Reativado
-
26/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 23:35
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 23:35
Baixa Definitiva
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10/02/2022 23:21
Transitado em Julgado em 23/10/2021
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23/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO em 22/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:26
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA NETO em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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