TJPI - 0802896-23.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de IVONEIDE DA CRUZ SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:36
Juntada de informação
-
01/07/2025 06:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802896-23.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IVONEIDE DA CRUZ SILVA REU: nubank DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em desproveito do banco demandado, ambos qualificados sumariamente nestes autos.
Assevera a parte requerente que está sofrendo descontos referentes à cobrança que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o relato.
Decido.
O Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente.
Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato.
Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
Ademais, a concessão de liminar, neste instante, não me parece prudente, por importar em satisfação da pretensão, vez que o provimento pleiteado se confunde com o próprio conteúdo meritório almejado pelo Requerente.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Retornem os autos para realização da triagem.
ALTOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803905-21.2023.8.18.0123
Maria de Jesus Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2023 18:43
Processo nº 0800655-56.2025.8.18.0075
Antonio de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Carlos Roberto Nunes de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 22:35
Processo nº 0800407-74.2025.8.18.0048
Maria Jose da Silva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 13:23
Processo nº 0802724-81.2025.8.18.0036
Sebastiao Sousa Dmascena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mirella Maria Ibiapina Mesquita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2025 17:47
Processo nº 0801760-16.2025.8.18.0060
Maria de Deus Silva
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 16:35